Herança digital pelo mundo: Índia, China e Reino Unido avançam onde o Brasil ainda hesita

Em poucos meses, três decisões vindas de tradições jurídicas muito distintas (o common law indiano, o direito civil chinês e o direito inglês) voltaram a colocar a herança digital no centro do debate jurídico internacional. Nenhuma delas resolve, isoladamente, a pergunta que já ocupa a doutrina brasileira há mais de uma década: o que acontece com o patrimônio digital de uma pessoa depois que ela morre? Mas, lidas em conjunto, essas decisões confirmam algo que venho sustentando desde a monografia de 2020 e que voltou a aparecer na análise do STJ sobre o REsp 2.124.424/SP: a herança digital não é uma categoria única, e a resposta jurídica muda conforme o bem digital seja predominantemente patrimonial, existencial ou híbrido


Índia: dados do iCloud como bem do espólio


Em maio de 2026, o juiz Himanshu Choudhary, da 3ª Vara Cível Adicional Sênior de Gandhinagar, no estado de Gujarat, decidiu, na Civil Miscellaneous Application nº 17/2026, que os dados armazenados na conta de iCloud de uma pessoa falecida integram o seu espólio e podem ser objeto de administração sucessória. O caso envolveu Shaishav Dineshbhai Shah, falecido intestado em 24 de abril de 2025, deixando como únicos herdeiros de classe I a esposa, Sadhna Shaishav Shah, e a filha, Sur Shaishav Shah. Ao lado dos bens materiais, a família enfrentou um obstáculo inédito: um iPhone 13 Pro Max e a conta de iCloud associada, com anos de fotografias, vídeos, notas de voz e contatos. A Apple informou que só liberaria acesso mediante nomeação judicial formal de um administrador do espólio, o que levou a família a peticionar sob os artigos 218, 219, 220, 278 e 283 do Indian Succession Act, de 1925.


O tribunal reconheceu que os dados digitais constituem um “valioso ativo digital” integrante do espólio, apoiando-se nas definições amplas de “bem móvel” e “propriedade” previstas no General Clauses Act (1897), na Bharatiya Nyaya Sanhita (2023), na Prevention of Money Laundering Act (2002) e no reconhecimento de ativos digitais virtuais pelo Income-tax Act (1961), além de precedentes da Suprema Corte indiana sobre o conceito de propriedade. O juiz também enfrentou o argumento da privacidade do falecido, concluindo que esse direito, por ser personalíssimo, não sobrevive à morte a ponto de impedir o acesso dos herdeiros: raciocínio equivalente, em essência, ao que a doutrina brasileira já discute a propósito dos direitos da personalidade post mortem.


Um ponto merece destaque para quem acompanha o tema no Brasil: a decisão também invocou o artigo 14 do Digital Personal Data Protection Act (2023), a lei indiana de proteção de dados, que prevê a possibilidade de o titular dos dados nomear em vida uma pessoa para exercer seus direitos após morte ou incapacidade. Na ausência de nomeação, como ocorreu no caso, o juiz entendeu que o direito de acesso e gestão dos dados recai sobre os herdeiros, mas apenas para fins de administração do espólio, e não como uma sub-rogação plena nas credenciais do falecido. A viúva firmou declaração de não oposição, e a filha foi nomeada administradora única, com a Apple Distribution International determinada a auxiliar na recuperação dos dados “na medida do tecnicamente viável”.


Vale registrar uma ressalva que a própria imprensa jurídica indiana já fez: trata-se de decisão de primeira instância, de uma vara cível, sem força vinculante sobre outros tribunais enquanto não for referendada por uma instância superior. Advogados consultados pela imprensa especializada apontam que o precedente pode abrir caminho para pedidos semelhantes envolvendo carteiras de criptoativos e redes sociais, mas advertem que isso não torna o acesso a esses ativos automático: a exigência de uma ordem judicial específica permanece.


China: o “direito de uso” de contas de jogos como bem herdável


Em abril de 2026, o Tribunal Popular do Distrito de Shijingshan, em Pequim, decidiu que os herdeiros de um jogador falecido podem herdar o direito de uso (não a propriedade) de 87 contas de jogos on-line mantidas junto à desenvolvedora chinesa Changyou. O caso girou em torno de um homem identificado apenas pelo sobrenome Gu, que morreu aos 36 anos em decorrência de câncer bucal, após dedicar mais de uma década, entre 2010 e 2021, a construir e desenvolver essas contas, que reuniam personagens, itens virtuais e moeda de jogo com valor econômico relevante. Após o falecimento, sua mãe pediu à empresa a transferência das contas para seu nome, com o objetivo de vendê-las e complementar sua renda; a Changyou recusou, invocando os termos de uso, segundo os quais a propriedade de todos os dados da conta (incluindo personagens, itens e moeda virtual) pertence exclusivamente à empresa.


O tribunal fez uma distinção que interessa diretamente à tese da transmissibilidade condicionada que venho defendendo: a propriedade técnica da conta permanece com a desenvolvedora, em linha com o contrato de uso, mas o interesse econômico construído ao longo dos anos (fruto de tempo, dinheiro e dedicação do usuário) tem valor de uso e de troca autônomo, e esse interesse é herdável independentemente do que dispõem os termos de uso da plataforma. A fundamentação apoiou-se no Código Civil chinês, de 2021, que reconhece proteção legal a dados e bens virtuais, embora sem estabelecer um procedimento sucessório específico para ativos digitais: lacuna normativa que, mais uma vez, aproxima a experiência chinesa da brasileira.


A decisão determinou que a Changyou atualizasse em 15 dias o cadastro com nome real das contas para o nome da mãe, reconhecida como única herdeira depois que a filha do falecido renunciou à sua parte. Não houve recurso, e a decisão transitou em julgado. O caso foi divulgado pelo People’s Court Daily, veículo ligado à Suprema Corte Popular chinesa, como caso-modelo destinado a orientar outros juízes em disputas semelhantes: o que lhe confere um peso orientador maior do que o de uma decisão de primeira instância isolada, ainda que não se trate de precedente vinculante no sentido que o common law atribui ao termo.


Reino Unido: criptoativos como categoria própria de propriedade


Em 2 de dezembro de 2025, entrou em vigor no Reino Unido o Property (Digital Assets etc.) Act 2025, resultado de um projeto de reforma legislativa conduzido pela Law Commission desde 2021, com consulta pública em 2022, relatório final em junho de 2023 e um relatório suplementar com minuta do projeto em julho de 2024. É importante ser preciso quanto ao alcance da lei: trata-se de um texto deliberadamente enxuto, com uma única disposição operativa relevante, que estabelece que uma coisa (inclusive uma coisa de natureza digital ou eletrônica) não deixa de poder ser objeto de direitos de propriedade pessoal apenas por não se enquadrar nas duas categorias tradicionais do direito inglês, os “things in possession” (bens tangíveis) e os “things in action” (direitos exercitáveis por ação judicial).
A lei não cria, ela própria, uma terceira categoria detalhada de bens digitais, nem disciplina regras específicas de posse, transferência ou tributação: ela remove a barreira conceitual que impedia os tribunais ingleses de tratar criptoativos e NFTs como propriedade, deixando a construção das regras específicas a cargo da jurisprudência, que, aliás, já vinha citando o projeto de lei mesmo antes de sua aprovação. Ainda assim, o impacto prático é direto sobre o direito sucessório: ao confirmar que esses ativos podem integrar o patrimônio pessoal, a lei favorece sua inclusão em inventários, doações, trusts e no planejamento de tributação sucessória, temas sobre os quais a incerteza doutrinária anterior gerava insegurança para famílias e para o mercado.


O que essas decisões dizem ao debate brasileiro


As três experiências confirmam, por caminhos diferentes, a mesma constatação de fundo: nenhum desses países tratou a herança digital por meio de uma lei geral e sistemática. A Índia recorreu à interpretação extensiva do conceito de propriedade dentro de uma lei sucessória centenária, combinada com a lei de proteção de dados; a China vem construindo, caso a caso, uma distinção entre propriedade técnica da conta e interesse econômico herdável, apoiada em um Código Civil que reconhece bens virtuais sem regulá-los em detalhe; o Reino Unido optou por uma intervenção legislativa mínima e cirúrgica, deixando a tarefa de detalhamento aos tribunais. Em nenhum dos três casos existe algo equivalente a uma disciplina sucessória digital completa: o que reforça a atualidade do debate sobre os arts. 1.791-A, 1.791-B e 1.791-C do Livro VI do PL 4/2025, ainda em tramitação na Comissão Temporária do Senado, e sobre a construção pretoriana iniciada pelo STJ no julgamento do REsp 2.124.424/SP.


O caso indiano, em particular, ilustra bem a distinção entre bens existenciais e patrimoniais que sustento desde a monografia: fotografias, vídeos e notas de voz têm valor essencialmente afetivo e existencial, e foi exatamente esse traço (não um interesse econômico) que justificou o acesso dos herdeiros, mediante ponderação com a privacidade do falecido. Já o caso chinês trata de um bem tipicamente patrimonial, em que o valor construído ao longo de anos de uso justifica a transmissão do interesse econômico, ainda que a propriedade formal da conta permaneça com a empresa, a mesma lógica, aliás, que fundamenta a distinção entre bens patrimoniais, existenciais e híbridos que tenho defendido para o cenário brasileiro. O Reino Unido, por fim, resolve um problema anterior a esse: sem reconhecer que o ativo digital é “propriedade”, nenhuma discussão sucessória sequer começa, e é justamente essa lacuna conceitual que, no Brasil, o PL 4/2025 ainda não fechou de forma expressa.


Fontes


THE PRINT. In death, who owns your data? Gujarat court grants heirs digital inheritance of deceased’s iCloud. Disponível em: theprint.in
SCC ONLINE. Digital data forms part of the deceased’s estate. Disponível em: scconline.com
LAWBEAT. Gujarat Court Recognises Deceased Man’s iCloud Data As Part of Estate, Grants Daughter Access Rights. Disponível em: lawbeat.in
SIXTH TONE. Video Game Accounts Can Be Inherited, Chinese Court Rules. Disponível em: sixthtone.com
SOVEREIGN GROUP. UK brings the Property (Digital Assets etc.) Act 2025 into force. Disponível em: sovereigngroup.com
NORTON ROSE FULBRIGHT. The UK Property (Digital Assets etc) Act 2025 is now in force. Disponível em: nortonrosefulbright.com
REINO UNIDO. Property (Digital Assets etc) Act 2025. Disponível em: legislation.gov.uk

Por: Amanda Martins | OAB/SC 60.455 | Bertol Sociedade de Advogados