Herança Digital e a LGPD: O papel do Inventariante Digital na proteção de dados post mortem

A transição da vida analógica para a digital tem transformado não apenas as relações sociais, mas também os institutos jurídicos mais tradicionais, exigindo uma releitura profunda do Direito das Sucessões à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Se, em tempos passados, o patrimônio de um indivíduo era essencialmente composto por bens físicos, hoje ele se estende ao universo virtual, onde o acervo digital é formado por uma massa complexa de dados pessoais, criptoativos e memórias afetivas. Diante do vácuo normativo que permeia a sucessão desses ativos intangíveis, o julgamento do Recurso Especial n.º 2.124.424/SP pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a tese da transmissibilidade condicionada, introduzindo a figura inovadora do inventariante digital como um agente essencial para viabilizar o inventário sem negligenciar a proteção de dados.

O modelo proposto pelo STJ, que estabelece a criação de um incidente processual próprio para a classificação de bens virtuais, dialoga diretamente com as normas da LGPD ao introduzir uma mediação técnica e judicial no tratamento dos dados do falecido. Sob essa ótica, o acesso às informações pelo inventariante digital encontra amparo no Artigo 7º da LGPD, que autoriza o tratamento de dados pessoais para o cumprimento de obrigação legal ou para o exercício regular de direitos em processo judicial. Na prática, essa estrutura processual reforça os princípios da necessidade e da finalidade, exigindo que o magistrado delimite com precisão o escopo do acesso técnico. Isso significa que a atuação do inventariante digital deve funcionar como um filtro ético: ele deve buscar identificar bens de valor econômico, como criptomoedas e milhas aéreas, enquanto preserva o sigilo de comunicações privadas e dados existenciais que não devem integrar o espólio.

Funcionalmente, o inventariante digital assume um papel semelhante ao de um “controlador de dados temporário”, uma vez que ele decide, sob supervisão judicial, sobre o tratamento e a destinação do acervo digital durante o inventário. Contudo, como a LGPD ainda carece de uma previsão expressa sobre o tratamento de dados post mortem, esse profissional atua mais precisamente como um auxiliar do juízo, devendo submeter-se a rigorosos protocolos de governança, como o uso de criptografia, registros de acesso (logs) e a apresentação de relatórios técnicos que não exponham o conteúdo bruto de dados sensíveis nos autos. Essa cautela é fundamental para evitar que a sucessão patrimonial resulte em uma invasão indevida da intimidade post mortem do titular ou da privacidade de terceiros que interagiram com ele em vida, mantendo a integridade moral do falecido conforme os preceitos constitucionais.

A urgência dessa abordagem técnica é acentuada pela postura das grandes empresas de tecnologia, como Apple, Google e Meta, que frequentemente impõem termos de uso genéricos para negar o acesso de herdeiros a ativos legítimos, transferindo ao Judiciário um ônus indevido. Ao se apoiarem na proteção de dados como justificativa para a intransmissibilidade absoluta, essas plataformas ignoram que o direito à herança é uma garantia fundamental que deve ser harmonizada com a privacidade. Portanto, o reconhecimento do inventariante digital e do incidente de classificação de bens projeta o Direito Sucessório para uma era de conformidade digital, em que o planejamento sucessório, incluindo o testamento digital e o uso de gestores de senhas, torna-se a melhor ferramenta para mitigar conflitos e assegurar que o legado material e simbólico de uma pessoa seja respeitado. Em última análise, regular a herança digital sob o prisma da LGPD é assegurar que a dignidade da pessoa humana prevaleça, integrando patrimônio e proteção de dados de forma segura no ambiente virtual.

Por: Amanda Martins | OAB/SC 60.455 | Bertol Sociedade de Advogados