O avanço das fraudes eletrônicas levou o legislador brasileiro a promover novas alterações no tratamento jurídico do crime de estelionato. Com a entrada em vigor da Lei nº 15.397/2026, o Código Penal passou a prever mecanismos mais rigorosos para investigação e repressão de golpes financeiros praticados no ambiente digital.
As mudanças refletem uma preocupação crescente com crimes cometidos por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens, falsas centrais bancárias e transferências eletrônicas fraudulentas, situações que se tornaram cada vez mais comuns nos últimos anos.
Entre as principais alterações promovidas pela nova legislação estão o retorno da ação penal pública incondicionada no estelionato, a criminalização específica da chamada “conta laranja” e a criação de uma modalidade mais severa de fraude eletrônica.
O estelionato não depende mais da vontade da vítima
Uma das mudanças mais relevantes ocorreu no âmbito processual.
Desde 2019, após o chamado “Pacote Anticrime”, a maioria dos casos de estelionato dependia de representação da vítima para que houvesse investigação criminal e oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Na prática, isso significava que o procedimento somente poderia seguir caso a vítima manifestasse formalmente interesse na persecução penal.
Com a revogação dessa regra pela Lei nº 15.397/2026, o cenário mudou. O estelionato voltou a seguir a regra geral do Código Penal: agora, a investigação e a ação penal podem prosseguir independentemente da autorização da vítima.
A alteração fortalece a atuação estatal no combate às fraudes patrimoniais, especialmente nos casos de golpes em massa, crimes virtuais e esquemas organizados que atingem múltiplas vítimas.
Por outro lado, a mudança também possui impacto relevante para investigados e acusados, pois amplia o alcance da persecução penal. Por esse motivo, a nova regra não retroage para atingir fatos praticados antes de sua entrada em vigor.
A criminalização das chamadas “contas laranja”
Outra inovação importante foi a inclusão de um tipo penal específico para quem cede contas bancárias destinadas à circulação de valores ilícitos.
Popularmente conhecida como “conta laranja”, essa prática consiste no empréstimo ou disponibilização de contas bancárias para recebimento, ocultação ou movimentação de dinheiro relacionado a atividades criminosas.
Até então, muitas dessas situações eram enquadradas de forma indireta em outros delitos, como lavagem de dinheiro ou participação criminosa. A nova lei, entretanto, passou a prever expressamente essa conduta dentro do próprio artigo 171 do Código Penal.
A medida busca atingir não apenas quem aplica o golpe, mas também aqueles que contribuem para a operacionalização financeira da fraude.
Na prática, a alteração possui enorme relevância em investigações envolvendo golpes eletrônicos, fraudes bancárias, pirâmides financeiras e crimes cibernéticos organizados.
Fraude eletrônica passa a ter punição mais severa
A legislação também criou uma forma qualificada de estelionato voltada especificamente aos crimes praticados por meios digitais.
A nova modalidade prevê pena mais elevada para fraudes cometidas mediante utilização de redes sociais, mensagens eletrônicas, contatos telefônicos fraudulentos, clonagem de dispositivos, aplicativos ou qualquer outro mecanismo tecnológico destinado a induzir a vítima em erro.
O endurecimento da resposta penal acompanha o crescimento expressivo dos golpes virtuais no país.
Atualmente, são frequentes os casos envolvendo falsas centrais de atendimento bancário, clonagem de WhatsApp, envio de links fraudulentos, perfis falsos em redes sociais e invasões de contas digitais.
Além dos prejuízos financeiros, essas fraudes frequentemente dificultam a identificação dos autores, justamente pela utilização de terceiros, contas bancárias intermediárias e ferramentas tecnológicas de ocultação.
Um Código Penal mais voltado à criminalidade digital
As alterações promovidas pela Lei nº 15.397/2026 demonstram uma tentativa de adaptação da legislação penal à nova realidade dos crimes patrimoniais.
O ambiente digital passou a ocupar posição central nas práticas fraudulentas modernas, exigindo respostas legislativas mais específicas e instrumentos mais eficientes de investigação e responsabilização.
Por: Vinicius Demarchi | Advogado OAB/SC 44.981 | Bertol Sociedade de Advogados