Fique Atento – Sancionada a Lei Federal 14.195/21, que alterou significativamente alguns dispositivos do Código de Processo Civil relacionados à citação da pessoa jurídica

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Fique Atento – Sancionada a Lei Federal 14.195/21, que alterou significativamente alguns dispositivos do Código de Processo Civil relacionados à citação da pessoa jurídica

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

14/09/2021

No dia 26 de agosto deste ano, foi sancionada a Lei Federal 14.195/21, que alterou significativamente alguns dispositivos do Código de Processo Civil relacionados à citação da pessoa jurídica. Dentre eles, a citação e o prazo para contestação tiveram maior relevância.
A redação do artigo 246 foi completamente alterada, estabelecendo que as citações serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico, através dos endereços eletrônicos indicados pela pessoa jurídica que constam no banco de dados do Poder Judiciário.
Já o §1° do artigo 246 do CPC, tornou obrigatório que as empresas mantenham cadastro nos sistemas do tribunal para fins de recebimento de citações e intimações, prevendo, ainda, que, preferencialmente, as comunicações sejam remetidas por este meio.
A alteração mais expressiva, no entanto, envolve a obrigatoriedade de as empresas confirmarem, no prazo máximo de 03 (três) dias, o recebimento da citação por meio eletrônico.
Não sendo apresentada qualquer confirmação no processo, será expedido novo mandado, por um dos seguintes meios: i) correio; ii) oficial de justiça; iii) escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; iv) edital.
Se for expedida a citação eletrônica, mas a empresa ré deixar de confirmar o seu recebimento, obrigatoriamente deverá, na primeira oportunidade que se manifestar no processo, apresentar justificativa plausível para a ausência de confirmação relacionada à citação eletrônica, sob pena de configuração de ato atentatório à justiça, passível de multa equivalente a até 5% sobre o valor da causa.
Para melhor elucidar a questão, transcrevemos abaixo o art. 246:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I – pelo correio;

II – por oficial de justiça;

III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV – por edital.

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A nova redação alterou o prazo para apresentação de defesa, quando ocorrer a citação através meio eletrônico, iniciará no 5º dia útil subsequente à confirmação de recebimento.
Em razão destas alterações promovidas pela Lei 14.195/21, recomendamos às empresas manter atualizados os cadastros no portal eletrônico do Tribunal de Justiça.
Além disso, a fim de evitar sanções e/ou prejuízos processuais, o ideal é que os advogados sejam avisados a respeito de quaisquer notificações recebidas por meio eletrônico no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
A mudança realizada traz um grande avanço, visando maior celeridade processual, bem como, adequar o Poder Judiciário ao atual cenário tecnológico em que vivemos, substituindo as correspondências físicas pelas mensagens eletrônicas.

Por: Tomás Meireles Cardoso – Especialista em Direito Imobiliário e Contratos; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM)

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