Poucas decisões tributárias tiveram repercussão tão ampla sobre o caixa das empresas brasileiras quanto a que ficou conhecida como “tese do século”. Ao julgar o RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017), o Supremo Tribunal Federal firmou que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. O raciocínio é direto: o imposto estadual apenas transita pela contabilidade da empresa, mas não representa receita nem faturamento. Destina-se, ao fim, ao Estado.
Os contornos práticos da tese vieram com o julgamento dos embargos de declaração, em 13.05.2021. Naquela ocasião, o STF modulou os efeitos da decisão, que passou a valer, em regra, a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até essa data, e esclareceu que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal.
Na prática, empresas que apuraram PIS e COFINS sobre uma base inflada pelo ICMS recolheram valores a maior ao longo dos anos. Reconhecido o indébito, abre-se a possibilidade de restituição ou de compensação com tributos federais, respeitada a prescrição quinquenal: recuperam-se, em regra, os valores dos cinco anos anteriores ao pedido (art. 168 do CTN; LC 118/2005).
Há dois caminhos possíveis. A via judicial assegura o direito por decisão transitada em julgado. Já a via administrativa, viável após a consolidação do entendimento e a regulamentação pela Receita Federal, permite a retificação das declarações e a habilitação do crédito sem ação judicial, usualmente mais célere, mas dependente de escrituração consistente.
É importante registrar que não se trata de recuperação automática nem de valor padronizado. O montante depende do regime de apuração (lucro real ou presumido), do setor, do volume de operações e da eventual existência de ação anterior. Além disso, teses derivadas (como a exclusão do ISS da mesma base) ainda comportam discussão nos tribunais e exigem acompanhamento.
Base normativa: CF/88, art. 195, I, “b”; STF, RE 574.706/PR (Tema 69) e respectivos embargos de declaração; CTN, art. 168; LC 118/2005. Conteúdo informativo – cada situação demanda análise individualizada.
Por: Bertol Sociedade de Advogados