Ex positis, JULGO PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, com fundamento nos artigos 992 do CPC e 161 do RISTF, a fim de determinar o arquivamento da Ação Civil Pública nº 0022489-02.2012.8.24.0023, em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com o consequente levantamento da indisponibilidade dos bens do reclamante. Decisão foi dada pelo ministro Luiz Fux
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou uma investigação contra um ex-deputado e ex-prefeito catarinense. Falecido em 2019 por conta de um câncer no pâncreas, o político era alvo de uma ação civil pública que apurava supostas irregularidades em uma licitação quando ele ocupava o cargo de secretário de Estado da Educação. Marco Tebaldi, nome histórico do PSDB, teve diferentes passagens por funções políticos, sendo também deputado federal e prefeito de Joinville. Mesmo com o falecimento dele, os bens do político seguiam bloqueados, o que também atingia o espólio dele.
Em recurso ao STF, a defesa do ex-deputado, comandada pelo advogado Marlon Bertol, pediu que houvesse o desbloqueio dos bens e também o arquivamento do caso, o que foi atendido pelo ministro Luiz Fux, em decisão concedida nesta semana. O ponto central das investigações do Ministério Público era uma dispensa de licitação para a contratação de uma empresa para a organização de horários e grades escolares da rede pública de ensino do Estado através de um software.
A defesa de Tebadi apontou que durante o inquérito para apurar a suposta irregularidade, “houve o reconhecimento de que Marco Antônio Tebaldi não praticou o crime imputado, razão pela qual, não poderia ter sido determinada a indisponibilidade de bens nos autos da ação civil pública proposta pelo ora beneficiário”. Os advogados complementam o pedido alegando que “a indisponibilidade dos bens do acusado, hoje já falecido, perdura por 12 anos, em evidente afronta aos princípios da razoável duração do processo e do direito de defesa”.
Diante disso, Fux atendeu ao pedido da defesa ao entender que “a instauração de inquérito civil para investigar ato de improbidade administrativa, sobre o qual já houve decisão afastando o dolo na conduta de dispensa irregular de licitação, permitiria, por via transversa, novo exame de questão já decidida por esta Suprema Corte”. Além disso, concordou que “não se mostrar razoável o bloqueio de bens do espólio reclamante para se aguardar a conclusão de ação civil pública ajuizada no ano de 2012 acerca de fatos sobre os quais já houve percuciente exame jurisdicional”.
Fonte NSC | Coluna Ânderson Silva
Atuaram na Defesa os Advogados Marlon Charles Bertol e Leandro Henrique Martendal, ambos sócios da Bertol Advogados