Estado só pode ceder imóveis públicos para utilização gratuita depois de aprovação da Alesc, confirma STF

Notícias

Estado só pode ceder imóveis públicos para utilização gratuita depois de aprovação da Alesc, confirma STF

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

26/04/2021

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 12/3, manteve a validade de regra da Constituição do Estado de Santa Catarina que submete à autorização prévia da Assembleia Legislativa a utilização gratuita de bens imóveis do estado. O colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3594, ajuizada pelo governo estadual.

Entre outros pontos, o governo catarinense alegava que a regra do artigo 12, parágrafo 1º, da Constituição local ofenderia a competência privativa da União para disciplinar, por meio de norma geral, a disposição de bens públicos e afrontaria o princípio da separação dos Poderes, engessando o Executivo no trato das questões relativas à administração dos bens imóveis pertencentes ao estado.

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afastou esses argumentos. Para ela, a ausência do recebimento de valores que poderiam reverter para o próprio estado e, de forma reflexa, para os cidadãos levaram os constituintes estaduais a estabelecer que os poderes Legislativo e Executivo deveriam compartilhar a responsabilidade da decisão de destinação gratuita dos bens imóveis.

A relatora explicou que a regra não esvazia nem compromete a atuação autônoma do Executivo. “O patrimônio estadual é do povo de cada ente federado. O cuidado com ele é atribuição, no espaço constitucional e legal estabelecido, de cada um e de todos os Poderes”, afirmou.

Ainda de acordo com a ministra, por meio de bens públicos imóveis dados em utilização gratuita, podem ser feitos “favores ilegítimos” que comprometam o patrimônio estadual e facilitando eventuais transações ilegais ou inaceitáveis. Por isso, ela considera legítimo que o constituinte estadual eleja um modelo que some responsabilidades dos Poderes e acrescente segurança ao cidadão, titular do patrimônio administrado pelos agentes públicos.

O voto da relatora foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowksi, Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Celso de Mello (aposentado), Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, que ressaltou que regras semelhantes estão presentes em diversas Constituições estaduais (Sergipe, Acre, Piauí e Mato Grosso) e na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Divergência

Ficaram vencidos os Edson Fachin e Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber, que votaram pela procedência da ação. Para Fachin, a exigência usurpa parte da competência do Poder Executivo e diminui seu campo de ação para administrar bens públicos com planejamento, além de criar obstáculo para diversas políticas públicas que dependam da gestão estratégica e dos usos céleres dos bens públicos.

ADI 3594

Assessoria de Comunicação do STF.

Deixe seu comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Assine nossa newsletter