Uma empresa do oeste de Santa Catarina foi condenada após tentar quitar uma dívida trabalhista com a entrega de sementes de milho defeituosas. O caso ocorreu no encerramento de um contrato de representação comercial, quando a companhia repassou ao seu ex-representante 40 sacas de sementes como forma de pagamento pela rescisão contratual. No entanto, os grãos apresentaram problemas de germinação e causaram prejuízos após serem revendidos.
O agricultor que adquiriu as sementes não recorreu ao Judiciário, mas informou o representante sobre a falha no desenvolvimento das plantas. Diante do prejuízo sofrido, o ex-representante ingressou com ação judicial, alegando que o pagamento foi ineficaz, uma vez que o produto recebido apresentava defeito que comprometia sua finalidade.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o lote em questão havia sido aprovado no controle de qualidade, negou qualquer irregularidade e sustentou não haver provas suficientes dos danos alegados. Também destacou que não recebeu outras reclamações sobre essas sementes.
Ao julgar o caso, o relator reconheceu a responsabilidade da empresa, apontando a existência dos três requisitos necessários para a obrigação de indenizar: a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. Segundo ele, as sementes entregues não cumpriram a função de pagamento, pois seu vício comprometeu o valor econômico do produto. Mensagens trocadas entre as partes, uma tentativa de compensação registrada nos autos e o testemunho do agricultor comprador evidenciaram que a empresa tinha conhecimento das falhas de germinação.
Conforme destacado no acórdão, a defesa apresentada foi genérica e insuficiente para afastar a responsabilização da empresa. Diante disso, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou integralmente a sentença de primeira instância, que determinou o pagamento de R$ 12 mil de indenização — valor correspondente às sacas entregues —, acrescido de correção monetária e juros (Apelação n. 5001705-92.2019.8.24.0080/SC).
Fonte: tjsc.jus.br
Por: Bertol Sociedade de Advogados