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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível acolheram parcialmente o recurso do Ministério Público para condenar a empresa A.I. Ltda a recuperar a região que explorou, com a obrigação de fazer o plantio de 30 mil pés de vegetação nativa, de pelo menos 20 espécies distintas, no prazo de dois anos.
De acordo com processo, o MPE sustenta que a sentença deve ser reformada porque, apesar da atividade mineradora na propriedade estar paralisada, há processo erosivo nas imediações onde se encontra a mina desativada, devendo ser recuperada a área e, ao mesmo tempo, haver pagamento de indenização pecuniária pelo dano causado ao equilíbrio ecológico, valor que será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Afirma o Parquet ser inegável que a mina abandonada, as erosões e a falta de cobertura adequada de vegetação na propriedade atingem objetivamente o bem-estar da população, caracterizando-se o dano moral coletivo, que deve ser reparado. Pediu a recuperação da região de mineração, com a imposição de promover o plantio de 30.000 mudas nativas de espécies distintas, e a condenação em danos morais difusos.
A sentença de primeiro grau concedeu em parte o pedido para determinar que sejam sanadas irregularidades ambientais e na documentação da propriedade rural da empresa.
Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a recuperação da área onde anteriormente havia exploração de recursos naturais deve prosperar, considerando que a atividade mineradora causou danos ao equilíbrio ecológico, portanto não há dúvidas da obrigatoriedade de se recuperar o ambiente degradado, da forma mais completa possível. No entender do magistrado, a restauração não deverá ser realizada sem importar o tipo de cobertura vegetal, mas sim priorizar o plantio de vegetação nativa diversificada.
Quanto ao dano coletivo, o relator apontou que o dano moral difuso não se consubstancia de forma automática em decorrência de todo dano ambiental e não diz respeito necessariamente à repercussão física do meio ambiente. Neste caso, para o magistrado não existem provas de que as irregularidades apuradas na área particular da fazenda da empresa causaram violação ao sentimento da coletividade, razão pela qual afastou o pedido indenizatório.
FONTE: TJMS
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