Emissora da Capital pagará danos morais por abusar e extrapolar liberdade de imprensa

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Emissora da Capital pagará danos morais por abusar e extrapolar liberdade de imprensa

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

03/03/2020

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta a um grupo de comunicação da Capital. Em dois programas televisivos, a emissora noticiou a história de uma troca de tiros com a polícia, relacionada a uma tentativa de homicídio. Quase tudo certo, não fosse um “detalhe”: os homens que aparecem nas matérias como criminosos não tinham absolutamente nenhuma relação com os fatos. Eles, então, pleitearam na Justiça indenização por danos morais.

A defesa da empresa alegou que o intuito da reportagem era informar sobre um fato de interesse público. Afirmou ainda que os programas corrigiram a informação logo depois que o erro foi detectado. No entanto, de acordo com o relator da apelação, desembargador Osmar Nunes Júnior, mesmo com a correção, o direito de informar foi exercido com abusos, pois ultrapassou os limites constitucionais e extrapolou a liberdade de imprensa. 

“Ao mesmo tempo em que o texto constitucional assegurou o direito à manifestação do pensamento”, anotou o relator em seu voto, “garantiu também, em equivalente hierarquia, os direitos da personalidade das pessoas, havendo a necessidade de ponderação dos interesses em conflito quando da análise de cada caso concreto”.  Neste caso específico, continuou Nunes Júnior, “ficou evidente o excesso perpetrado pela ré porque o teor do material veiculado violou a dignidade e a imagem dos requerentes”. Para ele, “o valor arbitrado na origem é suficiente e justo, pois passível de abrandar a situação à qual os demandantes foram expostos, compensando o abalo moral sofrido e, ainda, concomitantemente, é capaz de exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas da empresa televisiva”, finalizou. 

Além do relator, participaram do julgamento – realizado no dia 20 de fevereiro – os desembargadores Carlos Roberto da Silva e Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0020513-62.2009.8.24.0023).

Fonte: TJSC – Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

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