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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
Cobrar
alíquotas de IPTU diferentes para imóveis prontos e em construção,
enquanto se equipara os últimos a terrenos baldios, é algo que não
ofende a Constituição, pois atenderia ao princípio da essencialidade.
Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade tratando das
taxas cobradas em Guarulhos de acordo com a Lei Municipal 6.793/2010.
O processo chegou à segunda instância em recurso da JJO Construtora
Limitada, defendida pelo tributarista Evandro Azevedo Neto, sócio do
escritório Viana e Azevedo Advogados. A tese da defesa, desenvolvida em
conjunto com o tributarista Leandro Farias, foi de que deveria ser
observada a função social da propriedade, já que estão atualmente
equiparados com taxas de 3,5% os terrenos baldios e os imóveis em
construção, que não seriam iguais.
“Se a intenção da lei é atender à função social da propriedade, qualquer
imóvel em regular processo de construção atende plenamente a esse
quesito, com recolhimento de IPTU, ISS e ICMS, além de trazer a
contratação de funcionários e estimular o comércio do entorno”, disse o
advogado.
A argumentação, contudo, não foi acolhida pelo relator do processo,
desembargador Fernando Ferreira Rodrigues. Para o magistrado, a questão
não é verificar o cumprimento da função social, mas saber se a
municipalidade pode trazer alíquotas diferenciadas.
“Em vez de conter exigência quanto ao adequado uso do imóvel, o
legislador entendeu que o pronto para uso merece uma alíquota menor do
que aquele em construção. Não tem relevância a função social da
propriedade, mas apenas a sua utilização”, apontou Rodrigues.
No mesmo sentido, o desembargador Moacir Peres, afirmou que a
progressividade do IPTU comporta que quem possui um imóvel maior deve
pagar mais e que, se fosse reconhecida a inconstitucionalidade do artigo
3º da lei de Guarulhos, correr-se-ia o risco de não ser aplicada
nenhuma alíquota. A decisão foi unânime.
O advogado da construtora informou que vai recorrer.
Processo 0052660-44.2018.8.26.0000
Fonte: Consultor Jurídico – Por Ricardo Bomfim
Associação Paulista de Estudos Tributários
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