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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que configura ato de improbidade administrativa a dispensa indevida da licitação, porquanto, nestes casos, o dano é presumido, haja vista a impossibilidade de a Administração contratar a melhor proposta.
Com base nessa premissa, o ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), colheu os argumentos do Ministério Público do Estado (MPSC) em recurso especial e restabeleceu sentença que condenou dois vereadores de cidade do Alto Vale do Itajaí à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração em razão de supostas irregularidades na compra de equipamentos de informática.
De acordo com os autos, os agentes púbicos foram condenados em primeira instância ao pagamento de multa civil e à suspensão dos direitos políticos por violação dos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992), “em virtude de terem fraudado procedimento licitatório e promovido a contratação direta para a aquisição de materiais de informática para a Câmara de Vereadores”.
Contudo, em apelação ao Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), a corte afastou a condenação pelo art. 10, sob a afirmação de que não ficou demonstrado o prejuízo ao erário. Por conseguinte, afastou a sanção de suspensão dos direitos políticos e minorou o valor da multa civil a uma vez a remuneração recebida à época.
Ao analisar o recurso especial, o ministro deu razão ao representante do MPSC, que sustentou ofensa aos arts. 10, VIII, e 12, II, da Lei n. 8.429/1992, alegando, resumidamente, que “a dispensa indevida de licitação enseja a condenação por ato de improbidade administrativa, tendo em vista o dano, nestes casos, ser presumido”.
Recurso especial número 1918475
Fonte: JusCatarina
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