DISPENSA DO EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

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DISPENSA DO EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

11/05/2017

As empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado, mas integram a Administração Pública Indireta e, por isso, estão submetidas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos ternos do art. 37, caput, da Constituição Federal.

Pois bem.

Ainda que haja esta submissão, a dispensa de seus empregados sempre ocorreu sem a necessidade de instauração de procedimento administrativo ou justificação do ato, isto porque o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, estabelece que se aplique a esses entes administrativos o regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas.
Ocorre que, o plenário do Supremo Tribunal Federal ao analisar o RE 598.998, proferiu decisão consignando o dever de motivar o ato de dispensa de empregado público, preservando assim a impessoalidade por parte do agente estatal investido no poder de demitir:

Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS –
ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA
DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I – Os empregados
públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles
admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II –
Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia,
que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado
de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam
serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais
princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também
respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de
dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra
do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do
poder de demitir. IV – Recurso extraordinário parcialmente provido para
afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a
motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE
589998, Relator: Mini. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em
20/03/2013)

Contudo, a decisão ressalta que não se aplica a estes empregados a
estabilidade contida no art. 41, da Constituição Federal, o que levantou questionamentos
sobre a possiblidade ou não da reintegração e seus reflexos.
Na prática, os Tribunais e o Tribunal Superior do Trabalho, quando da apreciação destes casos, têm determinado a reintegração, bem como o pagamento das verbas do período não trabalhado, já que não ficou clara também a modulação dos efeitos da decisão.

Neste cenário, até então, a OJ n. 2471 , SDI-1, TST, permanece superada, não sendo possível reconhecer que a rescisão do contrato de trabalho do empregado público seja sem qualquer motivação ou justificativa, sob pena de violação do art. 37, da CF. Assim a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. Não se verifica omissão ou contradição no julgado, visto que esta Turma concluiu que o ato de dispensa de empregado público deve ser motivado, tendo em vista o entendimento do STF, consubstanciado no RE 589998/PI e, ainda, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não havendo falar em violação do art. 173, § 2º, II, da CF. Ante a nova
interpretação do STF, passou a vigorar no âmbito do TST o entendimento de que o ato de dispensa do empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista deve ser motivado, o que tornou a OJ 247 superada.

Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (ED-AIRR – 181-58.2014.5.15.0069, Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, julgado em 28/03/2017) Importante destacar que o Recurso Extraordinário ainda está em trâmite no STF, aguardando o julgamento do recurso de embargos de declaração, o que deve ocorrer em breve, conforme último despacho do dia 08.05.17, do Ministro Relator Roberto Barroso, que além de informar que solicitou a inclusão em pauta, determinou que se se oficiem os Presidentes do Tribunal Superior do Trabalho e de todos os Tribunais Regionais do Trabalho do país para que suspendam o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a dispensa imotivada de empregados
de estatais.

Logo, ainda que aparentemente o tema esteja superado, pelo menos
quanto à necessidade da motivação do ato de dispensa do empregado, necessário definir de
forma clara a modulação dos efeitos da decisão, os entes abrangidos e, ainda, sobre a
reintegração ao trabalho e seus reflexos.

1 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) – DJ 13.11.2007
I – A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público,
independe de ato motivado para sua validade;
II – A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à
motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à
execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

Acesse o link para ter acesso na íntegra do artigo:
A DISPENSA DO EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA2

Por: Andressa Ap. Nespolo – Advogada OAB/SC 32.424

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