Desconsideração de empresa anterior ao novo CPC não obriga citação de sócio

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Desconsideração de empresa anterior ao novo CPC não obriga citação de sócio

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

16/10/2017

Jurisprudência anterior

Embora as leis processuais tenham aplicação imediata, o ministro Villas Bôas Cueva se valeu de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada à luz do antigo Código de Processo Civil para analisar um caso recentemente. O ministro entendeu que a citação do sócio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada somente se tornou obrigatória com o CPC de 2015.

Por esse motivo, era inaplicável no caso concreto relatado por causa do princípio tempus regit actum, ou seja, de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. A desconsideração deferida pelo juiz de primeiro grau aconteceu em 2012, quando o CPC atual ainda tramitava no Congresso.

Ao negar monocraticamente provimento ao recurso, o ministro explicou que o entendimento do STJ firmado antes da vigência do novo CPC dizia que a falta de citação do sócio, por si só, não provocava nulidade da desconsideração por este ser um incidente processual que podia ser deferido nos próprios autos. Além disso, afirmou o ministro, a anulação somente devia ser reconhecida nos casos de ter provocado efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa — o que não ocorreu no caso.

Segundo o processo, frustrada a execução contra a empresa, foi pedida a desconsideração de sua personalidade jurídica e o redirecionamento do processo aos sócios, incluído o recorrente. Ele então apresentou impugnação após ter sido notificado do bloqueio de valores depositados em sua conta-corrente. Esse fato, para Cueva, demonstra que o sócio teve oportunidade para exercer efetivo exercício do contraditório.

Na opinião do advogado Leonardo Ranña, que defendeu o recorrido no processo, a decisão do ministro Cueva sinaliza que o STJ está atento às mudanças trazidas pelo novo CPC, mas que observará sua jurisprudência na hora de julgar recursos que analisem situações processuais ocorridas na vigência do CPC anterior.

REsp 1.422.020

 

Fonte: ConJur; Por Marcelo Galli

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