Depósito judicial em execução não afasta encargos do devedor, diz Nancy Andrighi

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Depósito judicial em execução não afasta encargos do devedor, diz Nancy Andrighi

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

08/06/2021

Na fase de execução, quando um devedor deposita o valor referente à dívida, no todo ou em parte, ele não fica liberado de pagar juros e correção monetária, mesmo que o banco responsável por guardar o dinheiro depositado também pague encargos sobre o montante. O valor final deve ser o previsto pelo título judicial, descontado dos rendimentos observados na instituição financeira.

O entendimento foi proposto à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como uma tentativa de readequar e devidamente delimitar a tese fixada pelo tribunal no Tema 677 dos recursos repetitivos. A ideia foi apresentada pela ministra Nancy Andrighi na última quarta-feira (2/6). O caso foi interrompido por pedido de vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O objetivo é revistar a tese fixada no Recurso Especial 1.348.640, julgado em 2014 pela Corte Especial e que diz que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

Em outubro de 2020, a ministra Nancy Andrighi levou questão de ordem ao colegiado por entender que a tese não está mais cumprindo adequadamente sua finalidade em um sistema de precedentes vinculativos. Ela tem se desdobrado em entendimento díspares por todo o Judiciário.

O problema surge quando uma condenação impõe ao devedor o pagamento de juros e correção monetária. A partir do momento em que ele deposita o valor em juízo, essa obrigação fica com ele até que o dinheiro seja liberado ou deve ser da instituição financeira que recebe o depósito judicial?

Para a ministra Nancy Andrighi, uma coisa não exclui a outra. A obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção sobre valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios da sua mora.

Ou seja, quando o dinheiro depositado for finalmente liberado ao credor, deve ser acrescido pelos juros e correção monetária pagos pela instituição financeira pelo período em que foi depositária e, no que faltar, os juros e correção monetária suportados pelo devedor, conforme a condenação.

A nova tese proposta é: na fase de execução, o deposito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

Devo não nego…
Segundo a ministra Nancy Andrighi, o depósito na ação de um credor contra o devedor (consignatória) só pode extinguir a obrigação de quem deve quando para ele concorrerem os mesmos requisitos de validade do pagamento, como tempo, modo, valor e lugar.

“Em suma, não se pode atribuir efeito liberatório do devedor por causa do deposito de valores para garantia do juiz com vistas a discussão do crédito postulado pelo credor, nem ao depósito derivado da penhora de ativos financeiros, pois não se tratam de pagamento com animus solvendi (intenção de quitar a dívida).

Entender diferente causaria uma série de problemas. Um deles seria estimular a perpetuidade da execução, pois a menor ou maior duração do processo em nada influenciaria o valor final do débito, já que a atualização monetária e juros remuneratórios decorreriam apenas da instituição financeira depositante.

Também causaria prejuízo ao credor, já que os índices usados pelos bancos são os aplicados à caderneta de poupança, consideravelmente inferiores aos índices usados para compensação da mora dos débitos contratuais e judiciais.

Por fim, destacou a ministra Nancy Andrighi, tornaria a penhora valores, considerada pela lei como prioritária, mais prejudicial ao interesse com o credor se comparada com penhora de outros bens de menor liquidez, como imóveis. Isso porque, quando há alienação judicial, não se costuma questionar a atualização da dívida até a integral satisfação do credito, com entrega dos valores obtidos no leilão.

“Convém esclarecer que não caracteriza bis in idem (duas vezes a mesma coisa) o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios por parte do banco e moratórios a cargo do devedor, já que são diversas as naturezas e finalidade desses juros”, disse a relatora.

Os juros remuneratórios pagos pelos bancos têm por finalidade a simples remuneração pelo uso do capital alheio. Já os juros moratórios são indenizatórios e sancionadores, devido ao retardamento culposo do cumprimento da obrigação.

…pago quando puder
A problemática aplicação do Tema 677 pelo Judiciário foi alvo de artigo publicado pela ConJur, de autoria dos advogados Tiago Cisneiros e João Loyo. Segundo eles, a confusão é tanta que nem o STJ sabe o que a tese significa.

Também em artigo, o advogado Gleyson Oliveira definiu que o STJ readequa a tese em boa hora, especialmente para esclarecer que a extinção da obrigação é tema reservado à legislação de Direito material. Assim, “a mera penhora em dinheiro não configura adimplemento da obrigação, quer diante da ausência de previsão legal, quer diante da constatação de que o valor não ingressa no campo da disponibilidade do credor.”

Para as advogadas Jussandra Hickmann Andraschko e Marina da Silva Costa, se a tese apresentada pela ministra Nancy Andrighi se confirmar, “somada à alta dos índices de correção monetária, como o IGP-M, muito credores se beneficiação com expressiva complementação do valor relativo aos consectários de mora previstos nos títulos judiciais ou extrajudiciais”, disseram, em artigo.

A advogada Camila Pedreira de Freitas também disse em artigo que o novo entendimento “puniria excessivamente o devedor de boa-fé, que deposita judicialmente o valor que entende passível de discussão, seja parcial ou integral, como meio de estancar a incidência de juros de mora e correção monetária”.

O impacto tende a ser significativo porque, não raro — ou quase sempre — há um grande lapso temporal entre o ajuizamento dos processos e sua resolução pelo Judiciário. Ela destaca que o depósito do valor em juízo o torna indisponível para o devedor “soando incoerente considerar outra situação que não a quitação da dívida, com a purgação e suspensão da mora”.

Além disso, o parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 já prevê a aplicação de multa de 10% para o devedor que impugna e discute judicialmente uma dívida executada.

REsp 1.820.963

Fonte: ConJur

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