Sim! A Lei que rege sobre as Pensões Militares é de n° 3.765/1960, publicada ainda no governo de Jucelino Kubitschek, mas que sofreu recentes atualizações.
Em suma, é possível ao dependente do militar falecido, receber pensão. A legislação elenca três ordens de prioridade no recebimento deste benefício.
Na primeira ordem de prioridade estão o cônjuge ou companheiro; a pessoa separada ou divorciada (desde que receba pensão alimentícia); filhos, enteados ou menor sob guarda ou curatela até 21 anos ou, caso sejam estudantes universitários, até 24 anos; e, ainda, se forem inválidos, enquanto durar a invalidez.
Na segunda ordem, a mãe e o pai que comprovem a dependência econômica do militar e, por fim, na terceira, o irmão órfão, desde que também comprovada a dependência econômica, com limite de idade até 21 anos ou 24 em caso de estudo universitário.
Importante ressaltar que a concessão do benefício previdenciário àqueles que estão na primeira ordem de recebimento, exclui o direito daqueles elencados na segunda ou terceira ordem.
Acaso o beneficiário no gozo da pensão venha a falecer ou incorra em alguma causa de óbice ao seu recebimento, o direito será transferido aos demais beneficiários da mesma ordem e, não existindo, para os beneficiários da ordem seguinte.
Acaso haja mais de um beneficiário de uma mesma ordem, o valor deve ser dividido em igual parte.
Citam-se alguns casos práticos:
Acaso concorram ex e atual mulher para recebimento do valor previdenciário, primeiro será deduzido montante equivalente a pensão alimentícia arbitrada, quantia esta que ficará para a ex-mulher. Após o referido desconto, o saldo remanescente será devido a atual mulher.
Caso o militar falecido tenha deixado além da viúva (atual mulher), filhos deste relacionamento, estes terão direito a receber apenas quando aquela vier a falecer.
Por outro lado, no caso da existência de filhos de dois relacionamentos, com ex e atual mulher (viúva), primeiro será descontado do valor de pensão a quota parte da ex-mulher, depois, sobre o saldo residual, será distribuído metade para a atual mulher e a outra metade, distribuída entre todos os filhos, sendo que a cota parte pertencente ao filho do atual relacionamento somar-se-á ao valor recebido pela viúva.
Por Vinicius Demarchi – Advoagdo OAB/SC 44.981 | Bertol Sociedade de Advogados