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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no valor de R$ 115 mil, para o dono do prédio onde funcionava uma agência que foi assaltada com uso de explosivos. O prédio era locado pela ECT e os explosivos causaram danos não apenas no imóvel, mas em outros três adjacentes, também de propriedade do autor da ação.
A ECT interpôs apelação contra a sentença, onde defendeu que foi um caso fortuito, por ser fato imprevisível e causado por terceiros. Desta forma, a entidade não teria qualquer culpa ou responsabilidade pelo ocorrido. Além disso, alegou que não ficou comprovado qualquer abalo psíquico que justifique a condenação por danos morais.
Para o relator do recurso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, no caso em questão, “não há que se falar em ocorrência de caso fortuito ou de força maior, uma vez que a agência dos Correios que atua como posto bancário incrementa o risco da atividade exercida, não se podendo, por isso, considerar a atuação de assaltantes com fortuito externo”.
O magistrado considerou que a situação ocorrida é inerente ao exercício das funções prestadas pela ECT, “na qual se movimentam valores vultosos, cabendo responsabilização da recorrente no caso em apreço”. Nesse sentido, trouxe em seu voto precedentes do próprio TRF1. O relator concluiu que não há excludente de responsabilidade neste caso, porque houve “falha na prestação do serviço diante da omissão da empresa pública em promover uma estrutura de maior segurança”. A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 0002712-90.2018.4.01.4001
Data do julgamento: 20/09/2021 Data da publicação: 28/09/2021
Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1 Região
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