EXECUÇÃO ANTECIPADA
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a definir, na quarta-feira (2/8), uma hipótese de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 que pode impactar diretamente o risco do descumprimento de decisões judiciais liminares e a coercibilidade desse instrumento.
O objetivo é saber se, sob a égide do atual CPC, é possível executar provisoriamente o valor das multas por descumprimento de decisão liminar — conhecidas como astreintes — mesmo antes de essa tutela provisória ser confirmada por sentença de mérito.
O CPC anterior, de 1973, não trazia essa previsão. Em 2014, a própria Corte Especial do STJ fixou tese em recursos repetitivos no sentido de que a execução provisória das astreintes somente é possível após sentença de mérito confirmatória da decisão que fixou a multa.
O CPC de 2015, no entanto, incluiu no parágrafo 3º do artigo 357 a previsão de que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório. O valor é depositado em juízo e só poderá ser levantado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
A partir daí, alguns colegiados do STJ passaram a superar a tese de 2014 para aplicar a nova lei. Um dos precedentes é da 3ª Turma, como noticiou a revista eletrônica Consultor Jurídico. Com isso, o caso chegou à Corte Especial em embargos de divergência, para pacificar a posição.
Advogado da parte que visava executar o valor da multa provisoriamente, André Krausburg Sartori, destacou na sustentação oral que a hipótese é de literal aplicação do CPC de 2015. Manter a vedação à execução provisória transformaria a multa em “meramente teórica”.
“Se tirarmos da parte o direito de executar provisoriamente o valor da multa, não é desarrazoado supor que os réus nas ações, sobretudo mais poderosos, vão se sentir ainda mais à vontade para desrespeitar decisões, porque, de imediato, nada vai acontecer”, afirmou.
A pauta da Corte Especial tem mostrado que esses litigantes têm, de fato, ido às últimas consequências para contestar valores de aplicação de multas pelo descumprimento reiterado de decisões judiciais. O tema também tem gerado decisões paradigmáticas nos órgãos fracionários do STJ.
Mudou o código
Até o momento, apenas a ministra Nancy Andrighi, relatora dos embargos de divergência, apresentou voto. Ela manteve a orientação da 3ª Turma e entendeu pela possibilidade de executar provisoriamente o valor da multa, mesmo antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito.
Para ela, uma outra inovação do CPC de 2015 ainda reforça essa visão. O artigo 515, inciso I, passou a prever que são títulos executivos judiciais “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia”.
No CPC de 1973, o equivalente artigo 475 N, inciso I, previa que seria títulos executivos judiciais as “sentenças proferidas no processo civil”. A troca do termo “sentença” por “decisões” seria o suficiente para abarcar as tutelas provisórias ainda não confirmadas.
A ministra Nancy Andrighi ainda destacou que o instituto da astreinte tem por finalidade compelir o réu recalcitrante a cumprir a ordem judicial que lhe foi imposta, ainda que naõ confirmada no mérito. Isso acentua seu caráter coercitivo e torna mais oneroso o desrespeito.
“A necessidade de exigibilidade imediata resulta da função coercitiva da multa. A necessidade de aguardar a definitividade da decisão que só ocorrerá com coisa julgada material seria contrária à necessidade de pressionar efetivamente o devedor a cumprir sua obrigação”, destacou.
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Fonte: ConJur – Por Danilo Vital