COVID 19 – RELAÇÕES TRABALHISTAS

Coronavírus [Covid-19] – Relações Trabalhistas

Coronavírus é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. O novo agente do coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China. Provoca a doença chamada de coronavírus (COVID-19). Em poucos meses o surto pelo novo vírus chegou a nível mundial.

Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, no dia 06/02/2020, o Governo Brasileiro editou a Lei n. 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para proteção da coletividade.

Ainda, no dia 11/03/20, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia para o Covid-19. Pandemia é a disseminação mundial de uma nova doença e indica que uma epidemia se espalhou para dois ou mais continentes com transmissão sustentada de pessoa para pessoa.

A partir da pandemia declarada e o vírus se espalhando pelas regiões do Brasil, Estados e Municípios começaram a emitir decretos para conter a disseminação, determinando, em alguns casos, o isolamento social e a suspensão de atividades não essenciais . Isso, inevitavelmente, causou problemas de ordem econômica para muitos empregadores e de forma drástica às relações trabalhistas.

Assim, no dia 22/03/2020, foi editada a Medida Provisória n. 927/2020 que dispõe sobre as medidas e alternativas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda.

LEI N. 13.979/20

Lei n. 13.979/20 [Editada no dia 06/02/20 e publicada no dia 07/02/20]

A Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. De âmbito geral, as medidas objetivam a proteção da coletividade, mas os temas tratados, de alguma forma, impactarão nas relações trabalhistas. De forma objetiva, os principais destaques são:

As autoridades poderão adotar as seguintes medidas [artigo 3º]:

I – isolamento [é medida determinada por profissional de saúde aos casos suspeitos e as infectados pelo Coronavírus];

II – quarentena [é a determinação de restrição de atividades e a movimentação de pessoas, a fim de evitar a propagação da doença];

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

VI – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos.

VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

MP 927/2020

Medida Provisória n. 927 [Editada e publicada em 22/03/20]

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do covid-19.

O disposto na Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

TELETRABALHO

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

CONSIDERA-SE teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.

NECESSÁRIO notificação ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

A responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

I – o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

II – na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

FÉRIAS INDIVIDUAIS

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Durante o estado de calamidade pública , o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias:

I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (20/12).

O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo de pagamento da gratificação natalina (20/12).

O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

FÉRIAS COLETIVAS

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (20/12).

O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

FERIADOS

APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

BANCO DE HORAS

APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADO

Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, EXCETO dos exames demissionais.

Os exames DEVERÃO ser realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Os treinamentos DEVERÃO ser realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

FGTS

As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspens

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.

Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa independentemente:

I – do número de empregados; II – do regime de tributação; III – da natureza jurídica; IV – do ramo de atividade econômica; e V – da adesão prévia.

O recolhimento das competências de março, abril e maio poderá ser realizado de forma parcelada, SEM a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

O pagamento poderá ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Para usufruir o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020.:

I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos .

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II – ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Na rescisão, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

As parcelas, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos..

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória.

O inadimplemento das parcelas previstas ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória serão serão prorrogados por noventa dias.

Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

Durante o de estado de calamidade pública, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

I – prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho; e

II – adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho.

As horas suplementares computadas poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III -ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto na Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho.

NOTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

O Ministério Público do Trabalho emitiu, até o dia 22/03/20, seis notas técnicas conjuntas para recomendar a adoção de medidas de proteção ao emprego, à saúde e segurança do trabalhador. Abaixo as principais recomendações:

Às empresas de transporte de passageiros ou de mercadorias [Nota Técnica 1]:

a) Garantir, periodicamente, sem custo para o trabalhador, orientações sobre as medidas de controle e condições sanitárias protetivas aos profissionais de transporte de mercadorias e de transporte de passageiros, por plataformas digitais, fornecendo-lhes, insumos e treinamentos em pontos amplamente divulgados, com o objetivo de conter a pandemia;

b) Fornecer gratuitamente e orientar os profissionais de transporte de passageiros a manter álcool em gel (70% ou mais) em seus veículos e oferecê-los aos passageiros;

c) Providenciar espaços para higienização de veículos e credenciar serviços de higienização sem ônus para os trabalhadores;

d) Solicitar aos profissionais de transporte que as viagens sejam feitas de janelas abertas e que seja evitado o contato físico e direto no caso de entrega de mercadorias, restringindo acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final;

e) Descadastrar temporariamente da plataforma digital e estabelecimentos que não disponibilizem espaço seguro para retirada de mercadoria, água potável, álcool-gel aos profissionais de entrega ou que não procedam ao isolamento imediato de pessoa infectada;.

f) Garantir aos trabalhadores que integrem grupo de alto risco (como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidas e gestantes) e aos trabalhadores infectados, assistência financeira para subsistência, a fim de que possam manter o distanciamento social necessário;

g) Garantir assistência financeira para subsistência aos trabalhadores que necessitam interromper o trabalho, na hipótese de determinação oficial, por parte dos órgãos públicos competentes, como medida de conter a pandemia do coronavírus.

NOTAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Sobre os integrantes de grupos populacionais mais vulneráveis [nota técnica 2]:

1. Categorias com risco muito alto de exposição ao coronavírus:

Médicos, enfermeiros, dentistas, paramédicos, técnicos de enfermagem, profissionais que realizam exames ou coletam amostras e que realizam autópsias.

2. Categorias com risco alto de exposição ao coronavírus:

Profissionais que entram em contato com casos confirmados ou suspeitos, como fornecedores de insumos de saúde, pessoal de apoio dos quartos, motoristas de ambulâncias e responsáveis pelo preparo de corpos para cremação ou enterro.

3. Categorias de risco mediano de exposição ao coronavírus:

Profissionais que têm contato próximo com outras pessoas (menos de 2 metros de distância) e que lidam com o público em geral em escolas, ambientes de grande concentração de pessoas grandes lojas de comercio varejista.

4. Categorias com risco baixo de exposição ao coronavírus:

Profissionais que têm contato mínimo com o público em geral e com outros trabalhadores e que ficam a mais de dois metros de distância.

Recomendações aos setores considerados de risco muito alto, alto ou mediano:

a) Fornecer lavatórios com água e sabão;

b) Fornecer sanitizantes (álcool 70%);

c) Adotar política de flexibilidade de jornada;

d) Não permitir a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho;

e) Seguir planos de contingência recomendados pelas autoridades locais;

f) Adotar outras medidas para resguardar os grupos vulneráveis;

g) Advertir empresas terceirizadas sobre a responsabilidade delas na consciencialização de seus trabalhadores sobre os riscos de contágio e a obrigação de notificarem os casos confirmados às empresas contratantes;

h) Negociar acordos e/ou instrumentos coletivos de trabalho que prevejam flexibilização de horários, abono de faltas sem atestado médico aos que apresentem sintomas de Covid-19, entre outras medidas.

Como sua empresa pode ajudar na prevenção do coronavírus?

1. Afastar do trabalho o empregado com sintomas relacionados à covid-19;

2. Trabalho remoto;

3. Flexibilização da jornada;

4. Banco de horas;

5. Férias coletivas;

6. Licenças remuneradas.

Que medida adotar contra a covid-19 no ambiente de trabalho:

É dever do empregador:

1. Fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual (EPI), incluindo álcool em gel, entre outros itens de higiene necessários para garantir as medidas de proteção coletiva no ambiente de trabalho;

2. Organizar o processo de trabalho de forma que as estações mantenham distância mínima de dois metros entre uma e outra;

3. Providenciar a limpeza adequada dos instrumentos de trabalho manuseados;

NOTAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Diretrizes a serem observadas nas relações de trabalho de trabalhadoras e trabalhadores com encargos familiares [Nota Técnica 3]:

1. Medidas recomendados para prevenção do contagio de trabalhadoras e trabalhadores:

a) Isolamento de trabalhadoras e trabalhadores, em caso de infecção, com apoio médico e sem discriminação;

b) Flexibilidade de jornada para evitar uso de transporte coletivo em horários de pico;

c) Adotar medidas flexibilizadoras da prestação de serviço em benefício das trabalhadoras e trabalhadores que sejam únicos responsáveis por crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência, na família;

d) Banco de horas, antecipação de férias ou licença remunerada preferencialmente para trabalhadoras e trabalhadores em condições de risco; tais como gestantes, diabéticos, hipertensos, com doenças respiratórias e/ou renais, pessoas idosas e pessoas com deficiência;

e) Não permitir circulação no ambiente de trabalho: de pessoas com maior suscetibilidade à infecção, tais como gestantes, diabéticos, hipertensos, com doenças respiratórias e/ou renais, pessoas idosas e pessoas com deficiência;

f) Não pode haver redução salarial em função das medidas de contingência adotadas por empresas e órgãos públicos;

g) Todas as recomendações têm por objetivo reduzir o impacto da pandemia no mercado de trabalho e terão validade enquanto durarem as medidas de contingenciamento.

NOTAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Documento traz recomendações para proteção trabalhadores domésticos ou de serviços gerais (terceirizados) [Nota Técnica 4]:

1. Recomendar a dispensa do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração assegurada, salvo nos casos em que os serviços são absolutamente indispensáveis, como no caso de pessoas cuidadoras de idosos e idosos que residam sozinhos;

2. Em caso de necessidade de prestação de serviços domésticos, flexibilizar as jornadas de trabalho e reduzir a quantidade de dias trabalhados, sem redução salarial, observando as normas locais de contingenciamento e evitando horários de pico em transporte público;

3. Banco de horas, antecipação de férias ou preferencialmente licença remunerada, em especial para trabalhadoras e trabalhadores em condições de risco; tais como gestantes, diabéticos, hipertensos, com doenças respiratórias e/ou renais, pessoas idosas e pessoas com deficiência;

4. Assegurar a dispensa do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração assegurada, pelo período de quarentena ou isolamento dos seus empregadores;

5. Assegurar o fornecimento de materiais para evitar o contágio, tais como álcool gel, detergente, sabão neutro e orientar o manuseio constante dos mesmos;

6. Sugerir que sejam observadas as mesmas normas em relação às diaristas de modo que não haja prejuízos nos seus rendimentos mensais.

NOTAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Medidas de prevenção para trabalhadores adolescentes (aprendizes, estagiários e empregados), em conformidade com o princípio da proteção integral e a peculiar condição de pessoa em desenvolvimento [Nota Técnica 5):

Contrato de aprendizagem – hipóteses de rescisão:

1. Nenhum contrato de aprendizagem (seja de aprendizes, adultos ou pessoas com deficiência) pode ser rescindido fora das hipóteses do artigo 433 da CLT.

Medidas de prevenção contra o contágio de aprendizes adolescentes:

2. Deverão ser interrompidas as atividades práticas e as aulas teóricas de aprendizagem, salvo se possíveis o trabalho e ensino à distância e desde que fornecidas a estrutura adequada e a supervisão necessárias e mantido o pagamento da remuneração

Medidas de prevenção contra o contágio de estagiários adolescentes:

3. Deverá haver a interrupção das atividades presenciais, substituindo-as, se possível, por atividades remotas e desde que não acarrete nenhum custo ao estagiário, garantida a supervisão necessária. As medidas não podem implicar suspensão do pagamento de bolsa estágio.

Medidas de prevenção contra o contágio de Empregados adolescentes:

4. Garantir aos empregados adolescentes na faixa etária de 16 a 18 anos o direito de realizar o trabalho de modo remoto, desde que possível e sem custo adicional, ou o afastamento das atividades laborais, sem prejuízo, em quaisquer hipóteses, do pagamento da remuneração integral.

NOTAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Documento traz recomendações para garantia do emprego, sustentabilidade econômica das empresas e primazia da negociação coletiva [Nota Técnica 6]:

1. Medidas recomendadas para empresas, instituições públicas e privadas e sindicatos:

a) Privilegiar negociações coletivas para discutir temas como: jornada de trabalho reduzida, compensação de jornada, possibilidade de redução de salário;

b) Priorizar meios alternativos para manutenção dos empregos, tais como: adoção do trabalho remoto, flexibilização da jornada, concessão de férias coletivas e individuais, adoção de banco de horas;

c) Em setores econômicos em que as medidas não são suficientes para esse período, solicitar que seja feita negociação coletiva, para discutir qualquer plano de demissão voluntaria ou dispensa de trabalhadores;

d) Flexibilizar requisitos de uma negociação coletiva, excluindo, por exemplo, a obrigatoriedade da assembleia presencial;

e) Buscar o MPT como órgão mediador em casos de conflitos decorrentes da pandemia do coronavírus nas relações de trabalho.

RESUMO

MP 927/20 | Lei n. 13.979/20

Algumas medidas :

a) Isolamento

b) Quarentena;

c) Possibilidade de requisião de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas;

d) Falta justificada no período de ausência decorrente das medidas da Lei.

Preservação do emprego: empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito.

TELETRABALHO

Não se aplicam as regulamentações do telemarketing e telatendimento, ao teletrabalho

Não exige a existência de acordo individual ou coletivo e dispensa o registro prévio.

Uso de aplicativos e programas fora da jornada de tralho normal, não constitui tempo à disposição.

Permitido aos estagiários e aprendizes

Indenização e reembolso ao empregado, ajustar previamente ou em 30 dias

Equipamentos do empregado ou do empregador/comodato

FÉRIAS INDIVIDUAIS

FÉRIAS COLETIVAS

FERIADOS

BANCO DE HORAS

SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

Comunicação formal com antecedência de 48hs

ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

Comunicação formal com antecedência de 48hs

Período não inferior a 5 dias

Possibilidade de negociar férias futuras

Pode conceder mesmo que não tenha período aquisitivo completo

Grupo de risco tem prioridade

Empregador poderá suspender férias ou licenças – funções de saúde e essenciais

Comunicação formal com antecedência de 48hs

Dispensa de comunicação prévia do art. 139, CLT.

Comunicação formal com antecedência de 48hs

Pode compensar em banco de horas

Feriados religiosos dependerá da concordância do empregado

Por meio de acordo individual ou coletivo

Compensação em até 18 meses

Poderá prorrogar a jornada em até duas horas, não excedendo dez horas diárias

se existir risco ao trabalhador, necessário fazer os exames

Suspensão dos exames médicos, exceto os demissionais

Após o encerramento da calamidade, prazo de 60 dias para realização

O pagamento das férias deverá ocorrer no 5º dia útil do mês subsequente e o adicional de 1/3 poderá ser pago após a concessão das férias, até a data de 20/12.

Treinamentos suspensos e deverão ser realizados em 90 após o enceramento da calamidade , podendo ser à distância

Comissões internas mantidas e processo eleitoral suspenso

Exame demissional poderá ser dispensado caso o ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 dias

Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador deverá realizar o pagamento, além das verbas rescisórias, dos valores não adimplidos relativos à férias

Prorrogar jornada de trabalho, mediante acordo por escrito

Poderá adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantindo o repouso semanal remunerado

As horas suplementares computadas poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Por: Dra. Andressa Aparecida Nespolo – OAB/SC 32.424 | Advogada e Sócia na Bertol Sociedade de Advogados

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