Covid-19: Estado não pode impedir testagem laboratorial remota em farmácias e drogarias

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis determinou ao Estado que se abstenha de impedir que as farmácias e drogarias estabelecidas no território estadual realizem a chamada punção capilar (coleta de sangue com a perfuração superficial do dedo), destinada ao serviço de testagem laboratorial remota (TLR) para Covid-19 prestado por uma empresa  especializada na produção de aparelhos de telemedicina.

A decisão é do juiz Jefferson Zanini, que deferiu tutela provisória pleiteada pela empresa. De acordo com os autos, a Diretoria de Vigilância Sanitária estadual manifestou que as farmácias e drogarias não podem realizar os TLRs para a pesquisa de anticorpos ou antígenos da Covid-19 por ausência de previsão na Lei estadual n. 16.473/2014. Para o órgão sanitário, o art. 1º da norma legal autoriza as farmácias e drogarias a realizar exclusivamente a medição e o monitoramento da glicemia via punção capilar, vedando a consecução de outros exames ou testes de qualquer natureza. 

Segundo apontou o magistrado, no entanto, a interpretação da Vigilância Sanitária não se compatibiliza com o ordenamento constitucional. A ausência de permissão expressa, destacou Zanini, não equivale a sua proibição. Na decisão, o juiz ainda avaliou que o ato administrativo emanado da Vigilância Sanitária estadual, por não conter embasamento legal, também ofende o princípio do livre exercício da atividade econômica.

Conforme observado na decisão, a exigência da Anvisa recai unicamente sobre a vinculação dos TLRs a um laboratório clínico, posto de coleta ou serviço de saúde pública ambulatorial ou hospitalar. O fato de o material sanguíneo ser coletado nas farmácias e drogarias, analisou Zanini, não descaracteriza a vinculação do TLR ao laboratório.

Documentos anexados pela parte autora descrevem que o farmacêutico coleta de 1 a 3 gotas de sangue do dedo do paciente e insere o material biológico no equipamento denominado Hilab. A seguir, o dispositivo faz a digitalização dos dados da amostra de sangue e envia as informações para o laboratório central do Hilab, onde as amostras são analisadas por especialistas. Depois da análise, os profissionais de saúde assinam o laudo, que é enviado para o local onde o exame começou. 

Nesse cenário desolador imposto pela Covid-19, escreveu Zanini, mostra-se urgente a implantação de medidas concretas de enfrentamento da pandemia. Dentre as providências cabíveis, anotou o magistrado, emerge com maior relevância a testagem em massa para a identificação dos casos ativos e o controle dos vetores de comunicação. “Não obstante, os testes não se encontram disponíveis para toda a população. Somente as pessoas que apresentam alguns dos sintomas da Covid-19 são submetidas ao teste na rede pública de saúde. Diante disso, a realização de testes particulares de Covid-19 nas farmácias e drogarias, além de contribuir para o enfrentamento da pandemia de forma alinhada com as políticas públicas, desonera o erário do ônus de arcar com o custo de sua realização”, manifestou o juiz.

A decisão também destaca que não há qualquer indício de que a realização dos TLRs nas farmácias e drogarias tenha potencialidade de causar prejuízo à saúde humana. “A testagem da população constitui uma das ações com maior eficácia para o controle e enfrentamento da pandemia de Covid-19. Assim, a liberação imediata da atividade econômica desenvolvida pela autora tem o condão de contribuir para a superação da emergência em saúde pública de importância internacional, não se podendo aguardar o julgamento da lide”, concluiu.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5049609-17.2021.8.24.0023).

Fonte: TJSC