No dia 1º de julho de 2016, foi publicada a Portaria n. 289 do Ministério da Fazenda, que alterou a Portaria n. 307/2014, também do Ministério da Fazenda, cujo teor regula a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira e o tratamento tributário referente à entrada no país de bens do viajante.
Com o propósito de facilitação do comércio e da própria fiscalização aduaneira, criou-se a denominada “cota de isenção” (ainda que o termo não se revista da melhor técnica). Esse regime confere aos viajantes a possibilidade de entrada no país, observadas as respectivas cotas, com bens adquiridos no exterior sem a obrigação de recolhimento do tributo devido, uma vez que, em tese, essa seria uma hipótese de incidência do Imposto de Importação.
De acordo com o atual regramento, o viajante que ingressar no país por via aérea ou marítima detém a cota de US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos), ou o equivalente em outra moeda estrangeira, em bens adquiridos no exterior que não serão tributados; no caso de entrada por via terrestre, fluvial ou lacustre, a cota é de US$ 300,00 (trezentos dólares americanos), ou o equivalente em outra moeda estrangeira.
Nessa última hipótese, a legislação previa limite de US$ 150,00 (cento e cinquenta dólares americanos), a ser aplicável a partir de 1º de julho de 2016, mas, em razão da não implantação de um sistema de controle informatizado para as lojas francas da fronteira, que era pressuposto para tanto, o Poder Executivo viu-se compelido a manter a cota anterior, o que implicou a edição da Portaria n. 289/2016 do Ministério da Fazenda.
Em resumo, permite-se a entrada no país, sem a necessidade de pagamento do Imposto de Importação sobre bens trazidos do exterior até os seguintes limites:
1) Caso o ingresso se dê por via aérea ou marítima, US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos), ou o equivalente em outra moeda;
2) Se a entrada ocorrer por via terrestre, fluvial (rios) ou lacustre (lagos), US$ 300,00 (trezentos dólares americanos), ou o equivalente em outra moeda.
Por, Dr. Leonardo de Melo Welter – OAB/SC 36.963