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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos dois recursos especiais para definir se a regra do Código de Processo Civil que prevê a apreciação equitativa do juiz na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em causas de valor irrisório, também pode ser aplicada na hipótese de demandas com proveito econômico elevado.
A controvérsia a ser analisada pelos ministros é a seguinte: “Definição do alcance da norma inserta no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. A questão foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.076.
O colegiado não determinou a suspensão dos processos sobre a mesma matéria. Segundo o relator dos recursos, ministro Og Fernandes, a enorme abrangência do tema em discussão provocaria a suspensão de uma quantidade incalculável de causas, nas quais a definição dos honorários nem é a questão principal.
Em razão da relevância da matéria, os ministros convidaram, na condição de amici curiae, a União, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, o Instituto Brasileiro de Direito Processual e a Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo.
Valor dos honorários
Em um dos casos afetados ao rito dos repetitivos, uma empresa questionou o lançamento de tributos municipais e, após vencer a ação, se insurgiu contra o arbitramento de honorários no valor de R$ 3 mil, pois o proveito econômico da ação foi de pelo menos R$ 115 mil.
Og Fernandes destacou que a controvérsia em análise não se confunde com a discutida no Tema 1.046 e que a questão é abrangente, estendendo-se aos processos de direito público e privado.
“É relevante que a Corte Especial dê tratamento harmônico à matéria, quer figurem na demanda pessoas jurídicas de direito público ou privado, sobretudo quando considerada a multiplicidade de feitos sobre o tema”, fundamentou.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Possível retrocesso
Na avaliação do advogado Pedro Braga, associado da banca Cavallazzi, Andrey, Restanho e Araújo Advocacia, com sede em Florianópolis, a eventual confirmação do voto do relator pode representar o que classifica de “retrocesso de uma conquista” do novo CPC.
Afirma o advogado:
“Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, no ano de 2015, a grande controvérsia jurisprudencial existente a respeito da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais parecia ter tido um fim. Apesar da redação clara e objetiva da regra estabelecida no artigo 85 do novo CPC, que admite fixação de honorários por apreciação equitativa apenas em causas com proveito econômico inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, muitas decisões têm admitido a utilização da equidade também em causas de grandes valores.
A regra estabelecida pelo novo CPC valoriza a advocacia, é condizente com a responsabilidade assumida pelos advogados em grandes causas e, adicionalmente, representa grande avanço contra o ajuizamento de lides temerárias, pois hoje os demandantes avaliam melhor os riscos sucumbenciais e evitam aventuras jurídicas.
O julgamento do recurso repetitivo referente ao Tema 1.076 pela Corte Especial do STJ é aguardado com grande expectativa pelos advogados, que enxergam como grande retrocesso eventual interpretação favorável à fixação de honorários por equidade em causas de grande valor.”
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.877.883.
O texto, editado, é da Assessoria de Imprensa do STJ.
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