Convocação precária por tempo determinado não significa preterição de concursado

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão em mandado de segurança que julgou improcedente reclamação de uma candidata, aprovada em concurso público, que sustentava ter sofrido preterição no provimento de cargo de assistente social em município localizado no Vale do Rio Tijucas.

Aprovada em segundo lugar no concurso, ela assistiu a convocação da primeira colocada, sem problema, mas reagiu ao saber que a 10ª colocada no certame também fora chamada. Ocorre, contudo, que neste último caso o município admitiu a candidata como substituta, com vínculo funcional precário e por período determinado, tão somente para suprir falta temporária no quadro de servidores efetivos, até o retorno da titular ao cargo de origem. Por este motivo, a câmara considerou a tese da apelante insubsistente.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, obrigar o município a promover sua nomeação afronta à discricionariedade da administração pública no seu juízo privativo de oportunidade e conveniência na admissão de novos servidores, que deve considerar diversas variáveis, como a efetiva demanda de serviços e a disponibilidade orçamentária, dentre outras questões afetas ao interesse público. “(A) aprovação fora do número de vagas, ademais, (…) confere apenas mera expectativa de direito”, concluiu o desembargador, em decisão seguida de forma unânime pelos demais integrantes da câmara. (Apelação Cível n. 0301003-57.2015.8.24.0062).

FONTE: TJSC