Atividade foi considerada exclusiva da advocacia
A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou inválido um contrato de prestação de serviços voltado à renegociação de dívida bancária celebrado por uma empresa sem registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para o colegiado, esse tipo de atuação demanda conhecimento técnico e jurídico, sendo atribuição exclusiva de profissionais habilitados na advocacia.
De acordo com a Câmara, a intermediação na renegociação de débitos envolve a análise jurídica de contratos e a condução técnica de negociações com instituições financeiras. O Tribunal manteve a anulação do contrato, mas excluiu a condenação por danos morais que havia sido fixada em primeira instância.
No entendimento dos desembargadores, o fato de um contrato ser posteriormente declarado nulo não implica, por si só, em dano moral automático. Também não foram considerados suficientes, para justificar indenização, a falta de prestação do serviço ou as condições pessoais da parte contratante.
O relator destacou que a nulidade do contrato decorre da clara invasão de atividade privativa da advocacia. Ressaltou ainda que a renegociação de dívida bancária exige conhecimento jurídico específico sobre contratos de financiamento, bem como a avaliação da eventual necessidade de medidas judiciais, motivo pelo qual qualquer assessoria ou consultoria nessa área deve ser realizada por advogado regularmente habilitado.
A decisão reafirma o entendimento do TJSC no sentido de impedir a atuação de empresas que oferecem serviços de renegociação de dívidas sem a devida habilitação jurídica, garantindo a proteção dos consumidores e a preservação das atribuições legais da advocacia (Apelação n. 5013086-89.2023.8.24.0005/SC).
Fonte: tjsc.jus.br