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TRF 1ª Região
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que, ao extinguir ação cautelar, afastou condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. O julgamento se deu durante a análise de um recurso da Fazenda Nacional contra a sentença que deixou de condenar a autora da ação cautelar (que objetiva conservar e assegurar elementos do processo principal). A autora visava que o seguro garantia fosse aceito como caução para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o que possibilitaria a emissão de uma certidão positiva de débito com efeito de negativa.
O seguro garantia judicial tributário é uma modalidade de seguro para as empresas que precisam recorrer em uma ação judicial de cunho fiscal. O crédito tributário referente ao IPI foi extinto depois que a medida cautelar foi ajuizada e, por isso, o tributo não era mais devido. A ação cautelar então perdeu o objeto e o juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito.
A Fazenda Nacional apelou ao TRF1, sustentando que a extinção do processo sem resolução do mérito não inviabilizaria a condenação em honorários advocatícios, e o julgamento do recurso coube à 7ª Turma, sob a relatoria do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira.
Verificando o processo, o relator constatou que, como a pendência foi solucionada, não existe mais o débito que a autora pretendia garantir com o seguro garantia.
O magistrado destacou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação cautelar tem a natureza jurídica de incidente processual de controvérsia, ou seja, é uma questão secundária que surge no curso de um processo, e que precisa ser julgada antes da decisão do mérito da causa principal. Como o crédito tributário não foi cobrado judicialmente, a ação cautelar perdeu a razão de existir e, por ser uma questão acessória e não principal, não tem autonomia para fundamentar uma condenação em honorários advocatícios, seja contra a autora, seja eventualmente contra a Fazenda Nacional, concluiu Oliveira.
O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença, nos termos do voto do relator.
Processo: 0000229-70.2015.4.01.3200
Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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