Cautelar pode ter duração indeterminada, mas deve ser reavaliada periodicamente

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Cautelar pode ter duração indeterminada, mas deve ser reavaliada periodicamente

Consultor Jurídico

17/11/2022

O juiz que sentencia um caso de violência doméstica não pode tornar definitiva a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, sob pena de aplicar uma pena de caráter perpétuo, em violação ao princípio da proporcionalidade.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o juízo de primeiro grau reavalie com frequência de 90 dias a necessidade de manter a medida protetiva imposta contra um homem condenado por ameaçar a ex-companheira.

A cautelar foi imposta em janeiro de 2018, quando chegou ao Judiciário a notícia de que a vítima havia sido ameaçada e agredida pelo réu. Em abril de 2019, ele foi condenado por dois crimes de ameaça à pena de 1 mês e 10 dias de detenção.

Na sentença, o magistrado tornou definitiva a medida protetiva anteriormente imposta. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a determinação por entender que houve o objetivo de garantir proteção à vítima, “tornando- se lógico que a sua duração deve subsistir enquanto perdurar a sua necessidade”.

Ao STJ, a Defensoria Pública catarinense pontuou que a medida protetiva imposta com prazo indeterminado representa restrição ilegal à liberdade do paciente. Pediu a revogação desse trecho da sentença e, subsidiariamente, a definição de um prazo para reavaliação da necessidade da cautelar.

Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro concordou e fixou que o juízo de primeiro grau deve avaliar, a cada 90 dias e mediante a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela em favor da vítima.

Para ele, ao tornar definitiva a cautelar, a sentença desnaturou a natureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem “de urgência”, só devem perdurar até que cessada a causa que motivou a sua imposição.

“Afirmar que a duração da medida deve estar atrelada aos motivos que a justificaram não autoriza o seu elastecimento inadvertido e sem base fática atual e contemporânea, com o intuito tão somente de justificar a perpetuação da providência de urgência, como se ela pudesse ser um fim em si mesma”, explicou o ministro.

Assim, ao eternizar a cautelar em desfavor do réu, a sentença afetou o direito de ir e vir do indivíduo e feriu o princípio da proporcionalidade e a proibição constitucional de aplicação de pena de caráter perpétuo. A votação foi unânime.

HC 605.113

Escrito por: Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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