Casal que realizou compra via aplicativo de mensagens terá que pagar valor acordado

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Casal que realizou compra via aplicativo de mensagens terá que pagar valor acordado

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

19/11/2020

Um homem e uma mulher foram condenados a pagar R$ 43.740 pela compra de 1.970 quilos de camarão, cuja compra foi efetuada por meio do aplicativo de mensagens whatsapp. A decisão de manter a sentença de 1ª instância foi da 8ª Turma Cível do TJDFT.

O autor conta que a negociação ocorreu no dia 9/3/2018, quando o total da compra foi estipulado em R$ 82.740, a ser pago em duas parcelas. De acordo com o vendedor, no entanto, os réus só pagaram R$ 39 mil. Os recorrentes confirmam a compra e venda do camarão, mas alegam que compraram apenas 928,5 quilos, o que totaliza os R$ 39 mil pagos. Dessa forma, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, o desembargador ponderou que o aplicativo de mensagens instantâneas constitui meio hábil às negociações de trato civil, desde que elas não dependam de forma específica exigida em lei. “Embora a mera reprodução das mensagens, por si só, não torne irrefutável o seu conteúdo, os réus não impugnaram o teor das conversas e nem apresentaram qualquer elemento para desconstituí-las”, observou o magistrado.

De acordo com o julgador, o conteúdo das mensagens demonstra a relação jurídica entre as partes, o fato gerador da dívida e a inadimplência do primeiro apelante. Os diálogos também revelam, segundo a decisão, que em nenhum momento o primeiro apelante questionou a quantidade de camarão ou o excesso dos valores cobrados. “Ao contrário, consta na transcrição das mensagens – não impugnadas – que ele propôs ao apelado o parcelamento do débito e, em diversos momentos, se comprometeu a ‘resolver a situação’”.

O colegiado consignou que, em vez de desconstituir a prova apresentada pelo autor, os réus limitaram-se a sustentar a inexistência da dívida, sem apresentar qualquer documento para corroborar a sua tese. Diante da ausência de elementos aptos a desconstituir a prova produzida pelo autor, os julgadores decidiram que é cabível o acolhimento do pedido de cobrança do restante do valor devido.

Sentença confirmada para determinar que os réus quitem a quantia de R$ 43.740 ao autor.

PJe2: 0718261-18.2019.8.07.0007

FONTE: TJDFT

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