Cancelamento de plano de saúde por diagnóstico de TEA gera indenização por dano moral, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o cancelamento de uma proposta de plano de saúde pode configurar ato ilícito e gerar indenização por dano moral quando ficar demonstrado que a recusa ocorreu em razão de um dos beneficiários ser pessoa com transtorno do espectro autista (TEA).

No caso analisado, foi apresentada proposta de contratação de plano coletivo empresarial para três pessoas: um dos sócios de uma empresa, sua esposa e o filho do casal. Um dia antes do início da vigência, durante entrevista médica, foi identificado que a criança possui TEA.

Após o prazo previsto para início da cobertura, a operadora não enviou as carteirinhas nem respondeu às tentativas de contato do contratante, que então registrou reclamação junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Posteriormente, a empresa informou o cancelamento da proposta, alegando que seria obrigatória a inclusão de ambos os sócios no contrato, e não apenas de um deles com sua família.

O contratante sustentou que houve discriminação baseada na condição de saúde do filho, caracterizando prática de seleção de risco. Ele ingressou com ação judicial pedindo a efetivação do contrato e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o cumprimento da proposta, mas afastou a reparação moral.

Ao analisar o recurso, o STJ concluiu que a justificativa apresentada pela operadora não se sustentava. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a proposta tinha caráter vinculante, já que a operadora havia aceitado previamente a contratação nos moldes apresentados. Para ela, há indícios de que o cancelamento ocorreu, na realidade, em razão da condição de saúde da criança.

A ministra também ressaltou que a Lei 12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, assegurando o acesso a serviços, inclusive de saúde, e proibindo tratamento discriminatório, como cobranças diferenciadas.

Segundo a relatora, a conduta da operadora ultrapassa a simples violação contratual, pois impede o acesso de pessoa com deficiência a serviço essencial. Assim, ficou configurado o dano moral.

Por fim, a ministra destacou que a função social do contrato exige não apenas a ausência de barreiras, mas também uma atuação colaborativa por parte da operadora, garantindo a efetiva inclusão da pessoa com deficiência no plano de saúde.

O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.217.953.

Fonte: stj.jus.br