CANCELAMENTO DE AUTOS DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 62 DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA, DO RECEBIMENTO OU DA MANUTENÇÃO EM ESTOQUE OU DEPÓSITO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO.

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CANCELAMENTO DE AUTOS DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 62 DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA, DO RECEBIMENTO OU DA MANUTENÇÃO EM ESTOQUE OU DEPÓSITO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO.

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

04/05/2016

Em razão da suscitação de nulidade no processo de constituição do crédito tributário, o escritório Bertol Advogados Associados tem ensejado a prolação de diversas e reiteradas decisões do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina (TAT/SC) que cancelaram autuações fiscais lavradas contra empresas do Estado.

De acordo com a tese defendida, mostra-se indevido o emprego da prova emprestada, produzida em processo judicial sem a participação do sujeito passivo da obrigação tributária em questão, como único lastro para o lançamento, ante o flagrante desrespeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da verdade material e do devido processo legal.

É inservível à constituição do crédito tributário, decorrente da aplicação de multa pelo suposto recebimento de mercadorias desacompanhadas da correlata nota fiscal, portanto, a documentação extrafiscal obtida em estabelecimento de terceiros por intermédio de medida cautelar criminal de busca e apreensão.

Esse acervo probatório, com efeito, não é dotado de oponibilidade a terceiros que não tomaram conhecimento, tampouco participaram, do ato realizado em procedimento criminal de investigação.

Vale destacar: o sujeito ativo da suposta infração tributária que deu azo aos autos de lançamento não participou, nem sequer soube da existência, da produção da prova que serviu de único lastro ao lançamento do crédito exigido pelo Fisco Estadual.

O art. 62 da Lei Estadual n. 10.297/1996, que regula o ICMS no âmbito do Estado de Santa Catarina, preceitua que, em caso de entrega, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito, em local inscrito ou não no cadastro de contribuintes do referido imposto, de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal fraudulento, é cabível a aplicação da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da mercadoria.

Constata-se, da leitura do mencionado dispositivo, que a incidência dessa sanção tributária pressupõe a efetiva comprovação, pelo Fisco, do cometimento de uma das condutas previstas em lei.

Nos termos do voto proferido pelo Ilmo. Sr. Rel. Conselheiro Deonísio Koch num dos processos administrativos, “não há segurança jurídica suficiente para afirmar que a recorrente recebeu efetivamente as mercadorias referentes aos ‘orçamentos de clientes’ sem cobertura de documento fiscal, considerando ainda que o ato de ‘receber’ sugere a necessária investigação no local da ocorrência, seja através de controle físico, escritural ou pela observação em flagrante” (TAT/SC, Processo n. 1370000002006, de Chapecó/SC).

Diante do não preenchimento de todos os requisitos previstos no enunciado prescritivo que institui a penalidade tributária, especialmente a não comprovação, de modo contundente, da ocorrência do fato jurídico tributário (entregar, receber ou manter em estoque ou depósito mercadoria sem documento fiscal idôneo), foi reconhecida a nulidade dos autos de lançamento lavrados pelos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.

Por: Leonardo de Melo Welter – Advogado OAB/SC n. 36.963

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