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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
A Câmara Municipal pode indicar medidas administrativas ao prefeito, a título de colaboração e sem força obrigatória para o Executivo; o que não pode é prover situação concretas por seus próprios atos ou impor ao Executivo a tomada de medidas especificas.
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de Ribeirão Preto, de autoria parlamentar, que previa o fornecimento de absorventes às alunas da rede pública de ensino. Na ADI, a prefeitura alegou que a distribuição de produtos de higiene é matéria de planejamento e implantação do plano de governo, portanto, inerente ao Poder Executivo.
Para o relator, desembargador Décio Notarangeli, a forma imperativa adotada pelo legislador deixa claro que, sob o manto de autorização, encontra-se verdadeiro comando ao Poder Executivo. “Fosse apenas autorização, a lei de iniciativa parlamentar já padeceria de vício, nada obstante o seu nobre e louvável propósito de proteção e promoção da saúde menstrual”, afirmou o magistrado ao julgar a ação procedente.
Conforme o relator, a Câmara foi além da mera autorização e impôs ao administrador uma obrigação, consistente na distribuição, pela Secretaria Municipal de Educação, e não outro órgão, de um item específico de higiene pessoal (o absorvente, e não outro, por exemplo, o coletor menstrual) a pessoas específicas (alunas matriculadas na rede pública de ensino, e não, por exemplo, mulheres com determinada renda mensal).
“Ou seja, o legislador não apenas avançou sobre a esfera administrativa ao instituir a distribuição de itens de higiene feminina, como tolheu o juízo de conveniência e oportunidade sobre a melhor maneira de abordar esta específica política pública e ainda alterou o rol de atribuições da Secretaria Municipal de Saúde”, acrescentou.
Segundo Notarangeli, a lei trata de atividade nitidamente administrativa, pois cabe ao Executivo, não ao legislador, deliberar sobre a conveniência e oportunidade da realização de programas, campanhas e políticas públicas: “Não se trata, pois, de vício formal de iniciativa legislativa, mas de vício material ligado à ingerência do legislador em assunto inserido na competência material privativa do chefe do Executivo”.
A conclusão do relator foi de que houve nítida ofensa à chamada reserva da administração, a justificar o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma. A decisão se deu por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão – 2226355-97.2021.8.26.0000
Fonte: Conjur
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