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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
A juíza de Direito Cinthia Elias de Almeida, da 2ª vara Cível de Santana/SP, julgou procedente ação de casal inadimplente quanto a contrato de compra de imóvel com alienação fiduciária, para que sejam restituídos da diferença entre o valor de avaliação do bem quando da sua tentativa de alienação por leilão e o valor da dívida.
Segundo os autos do processo, as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária. Em virtude da inadimplência dos autores, houve a consolidação da propriedade em favor do banco, sendo realizados dois leilões públicos.
Nos leilões não houve propostas e, por isso, a instituição financeira efetuou a adjudicação do imóvel. Porém, de acordo com os autores, o banco levou a seus cofres em excedente o valor de R$245.866,09, consistente na diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor de seu crédito.
Na avaliação da juíza, a ação é procedente e o enriquecimento ilícito é vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do artigo 844 do Código Civil.
“No presente caso é patente o enriquecimento ilícito do banco réu uma vez que o imóvel adjudicado tem valor de mercado superior a dívida, sendo a diferença no importe de R$245.866,09.”
Processo: 1003760-39.2020.8.26.0001 – Leia a decisão.
Fonte: Migalhas
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