Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a vedação da cobrança, mas deu provimento parcial ao recurso dos bancos para restringir essa proibição às hipóteses de bem garantido por contrato de seguro.
Os bancos fizeram o pedido em ação coletiva ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, no contrato de leasing, é do arrendador a prestação impossível de ser cumprida na hipótese de perda do bem por caso fortuito ou força maior
Deste modo, diz, “pela teoria dos riscos, o contrato se resolveria e quem teria de arcar com os prejuízos da perda do bem teria de ser o arrendador, devedor da prestação que deixa de poder ser adimplida involuntariamente e sem culpa”.
A ministra considerou que o seguro é pago ao dono do bem e, assim, quem ficaria com o prejuízo seria o consumidor, que não dispõe do bem arrendado. Com isso, é obrigado a cumprir com as prestações prestes a vencer do arrendamento mercantil, o que “infringe o equilíbrio contratual e a correspectividade das prestações”.
“A perda do bem, sobretudo quando garantida por contrato de seguro, não deveria ser capaz de ensejar a resolução do contrato de arrendamento mercantil, ao menos não pelo arrendador, eis que o inadimplemento, a partir do momento do recebimento da indenização, é do arrendador, e não do arrendatário, que, até então, está adimplente com as prestações que lhe competiam”, afirmou a ministra.
Nancy Andrighi disse que a cobrança de parcelas quando o consumidor não dispõe do bem pode caracterizar enriquecimento sem causa da instituição financeira.
A ministra ressaltou também que no leasing, até o exercício da opção de compra, o consumidor é locador do bem, não podendo ser qualificado como promitente comprador. A promessa de venda, relacionada a opção de compra, pode não concretizar. Portanto, segundo a ministra, não é possível aplicar por analogia a norma do artigo 524 do Código Civil, que trata da compra e venda com reserva de domínio.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Referente ao REsp. 1.658.568
Fonte: ConJur