Banco e sócio de plataforma de apostas ilegal são condenados a indenizar consumidor pelo TJ/SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu que uma instituição financeira e o sócio de uma empresa que operava um “cassino online” irregular devem responder, de forma solidária, pelos prejuízos causados a um apostador.

A 15ª Câmara de Direito Privado entendeu que houve falha na prestação do serviço bancário e aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o sócio da empresa.

Com isso, foi determinado que banco, sócio e a operadora da plataforma paguem ao consumidor o valor de R$ 1.200,32, correspondente ao saldo obtido em apostas, além da devolução em dobro de R$ 220, pagos indevidamente.

Por outro lado, o colegiado afastou o pedido de indenização por danos morais, ao considerar que não houve comprovação de violação a direitos da personalidade.

A decisão fixou três pontos principais:

  1. A instituição financeira responde solidariamente pelos prejuízos quando sua conta é utilizada em fraudes, por se tratar de falha no serviço e risco inerente à atividade.
  2. É possível desconsiderar a personalidade jurídica, com base na teoria menor do CDC, quando a empresa atua de forma ilícita e dificulta o ressarcimento ao consumidor.
  3. A retenção indevida de valores, sem demonstração de dano relevante à esfera pessoal, não gera indenização por danos morais.

Entenda o caso

O processo teve início após um consumidor relatar que realizou apostas na plataforma “256jogo.com”, onde acumulou R$ 1.200,32. Ao tentar sacar o valor, foi impedido sob a exigência de novos depósitos.

Ele então realizou transferências via Pix para uma conta vinculada à empresa, mas, mesmo após os pagamentos, o saque não foi liberado. Diante disso, ingressou com ação pedindo a restituição dos valores, a devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais, além da responsabilização do banco e do sócio.

Na primeira instância, apenas a empresa operadora foi condenada a pagar os valores, sendo afastada a responsabilidade do banco e do sócio, assim como o pedido de danos morais.

Falha bancária e fortuito interno

Ao analisar o recurso, o TJ/SP reconheceu a relação de consumo e aplicou a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Embora o banco não atuasse diretamente nas apostas, o Tribunal entendeu que ele integra a cadeia de fornecimento ao viabilizar os pagamentos da plataforma.

O relator, desembargador Achile Alesina, destacou que a fraude configura fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade bancária, e não exclui a responsabilidade da instituição.

Também foi ressaltado que o uso recorrente de contas para movimentações ilícitas não rompe o nexo causal, especialmente quando não há comprovação de medidas eficazes de prevenção e controle por parte do banco.

Atividade irregular

O acórdão apontou que a empresa não possuía autorização para operar no Brasil, funcionando de forma ilegal, circunstância que deveria ter sido considerada pela instituição financeira ao manter a conta ativa.

Além disso, o Tribunal destacou que a simples verificação de documentos formais não é suficiente, sendo necessário um controle mais rigoroso, especialmente diante do tipo de atividade e do padrão das transações.

As operações ocorreram via Pix, sistema em que as instituições financeiras assumem riscos operacionais e devem responder por falhas nos mecanismos de segurança.

Diante disso, foi reconhecida a falha no serviço bancário e determinada a responsabilidade solidária pelos danos materiais.

Responsabilização do sócio

Em relação ao sócio da empresa, a Câmara aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no CDC.

A medida foi fundamentada no funcionamento ilícito da empresa e no fato de sua estrutura dificultar o ressarcimento dos prejuízos ao consumidor, além da ausência de defesa do sócio no processo.

Danos morais afastados

O Tribunal manteve a decisão de não conceder indenização por danos morais. Segundo o entendimento, apesar da conduta ilícita, não houve prova de violação significativa a direitos da personalidade, sendo o caso limitado a prejuízos de natureza patrimonial.

Processo: 0007954-98.2024.8.26.0344

Fonte: migalhas.com.br