Banco é isento de responsabilidade após golpe sofrido por cliente em transação de carro

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Banco é isento de responsabilidade após golpe sofrido por cliente em transação de carro

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

24/08/2020

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin, manteve sentença que isentou instituição bancária de golpe praticado contra um de seus clientes. O fato foi registrado na Grande Florianópolis. O homem vendeu um veículo no valor de R$ 56 mil, mas o pagamento foi realizado através do depósito de um cheque furtado, roubado ou extraviado em agência no município de Caxias do Sul (RS).

A vítima, ainda em 1º grau, alegou que foi induzida a erro pelo banco ao consultar sua conta via aplicativo da instituição e lá aparecer, já liberada, a quantia entabulada no negócio, em reforço ao comprovante de depósito apresentado pelo comprador/golpista. Horas mais tarde, em casa, a vítima voltou a consultar o aplicativo e percebeu que a quantia estava bloqueada. No dia seguinte, o banco informou que o cheque fora sustado por motivo de documento furtado, roubado ou extraviado.

O pleito, que envolvia o valor do carro como dano material mais R$ 30 mil por danos morais, foi negado na comarca onde tramitou a ação. Inconformado, o homem recorreu ao TJSC. Basicamente, sustentou a responsabilidade objetiva do banco apelado ao tê-lo induzido a erro. Alegou que, na primeira consulta, a quantia estava liberada em sua conta. Seus argumentos, contudo, mais uma vez não convenceram os julgadores.

“Ao contrário do que pretende crer o apelante, os extratos em nenhum momento apontam a existência de saldo positivo/disponível na ordem de R$ 56 mil, mas apenas o histórico dessa operação bancária e posterior registro de devolução da cártula pelo motivo 20 (sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco). Aliás, em ambos os extratos juntados é perfeitamente visível que o saldo disponível naquele dia 7-7-2016 era de R$ 6,93. Desse contexto, resulta concluir que o dano relatado decorreu da própria falta de diligência do consumidor ao não adotar todas as cautelas necessárias”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade e dela também participaram os desembargadores Carlos Roberto da Silva e Osmar Nunes Júnior. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301113-56.2017.8.24.0007).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Fonte: TJSC

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