Ausência de prejuízo justifica absolvição de acusado de dispensa indevida de licitação

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Ausência de prejuízo justifica absolvição de acusado de dispensa indevida de licitação

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

09/09/2019

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu Alexandre Braga Pegado (PSB), ex-prefeito de Conceição (PB), acusado do crime de dispensa indevida de licitação, por entender que não houve prova de prejuízo à administração pública ou de dolo específico em sua conduta.

Na mesma decisão, o colegiado declarou prescritos os dois crimes de responsabilidade imputados ao ex-prefeito.

Alexandre Braga Pegado foi acusado pelo Ministério Público de dispensar indevidamente o processo de licitação para a compra de produtos e a aquisição de serviços diversos, entre os quais a contratação de um show de fogos de artifício e a locação de uma camionete para a Secretaria Municipal de Educação. Segundo o MP, o ex-prefeito contratou cerca de R$ 180 mil de forma irregular.

A sentença condenou o político a cinco anos e quatro meses de prisão em regime fechado pela dispensa indevida de licitação. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) fixou o regime semiaberto para este crime e condenou o gestor a quatro anos em regime aberto pelos crimes de responsabilidade, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967.

Tanto a sentença quanto o acórdão de segunda instância entenderam que, por se tratar de crime de perigo abstrato, era desnecessária a demonstração de prejuízo à administração pública no caso da dispensa indevida de licitação.

Sobre este crime, a defesa do ex-prefeito alegou no STJ que não foi demonstrada a existência de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário, elementos que seriam indispensáveis para a configuração do delito.

Ausência ​de pro​​vas

O relator do caso no STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que realmente não há nos autos prova efetiva de dano ao erário em razão das irregularidades atribuídas ao ex-prefeito.

“Na denúncia, na sentença e no acórdão, não consta a informação de que tenha havido contratação acima do preço de mercado (superfaturamento), nem falta de entrega dos produtos e de prestação dos serviços”, explicou o ministro.

Ele afirmou que, embora se reconheça a realização de compras sem processo licitatório, em momento algum se fez alusão a dolo específico do ex-prefeito, nem mesmo prejuízo à administração.

“A fundamentação apresentada na origem, portanto, está contrária ao entendimento desta corte de que a comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos é imprescindível à configuração do delito do artigo 89 da Lei 8.666/1993″, concluiu.

Crimes de respons​​abilidade

Quanto aos crimes de responsabilidade, o ministro Joel Ilan Paciornik afirmou que tem razão a defesa ao afirmar que os dois crimes imputados ao ex-prefeito encontram-se prescritos. Ele destacou o transcurso de cinco anos entre os fatos narrados (2002) e o recebimento da denúncia (2007).

Dessa forma, segundo o relator, o prazo foi superior aos quatro anos previstos no Código Penal (inciso V do artigo 109) para a prescrição aplicável ao crime em questão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 490195

FONTE: STJ

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