A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a sucessão processual de uma sociedade empresária por seus sócios exige prova da dissolução e extinção da personalidade jurídica da empresa. Com base nesse entendimento, o colegiado afastou a responsabilização dos sócios de uma empresa do setor de produtos hospitalares, alvo de uma ação monitória.
A parte autora do processo sustentou que a mudança de endereço da empresa e sua classificação como “inapta” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seriam indícios de encerramento das atividades. Por esse motivo, requereu a sucessão processual, o que foi negado em primeira instância sob o argumento de que o pedido se baseava no artigo 110 do Código de Processo Civil — dispositivo aplicável à sucessão de pessoas físicas, e não à empresarial.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, afirmando que seria necessária a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios no polo passivo da ação.
No recurso especial, a autora alegou que a sucessão processual deveria ser admitida diante do encerramento das atividades da sociedade, o que se equipararia à morte de uma pessoa física. Defendeu ainda que não seria necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a empresa teria sido “baixada”.
Sucessão processual e desconsideração da personalidade jurídica
O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência admite a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios apenas quando há perda efetiva da personalidade jurídica. Essa hipótese, ressaltou, é distinta da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável quando há prova de abuso ou fraude.
Segundo o ministro, a dissolução irregular da empresa pode gerar responsabilização dos sócios por infração à lei, como ocorre no âmbito tributário (Tema 981), ou quando há fraude contra credores — situação em que é possível atingir o patrimônio pessoal dos sócios mediante a desconsideração da personalidade jurídica.
No caso concreto, Cueva observou que a simples mudança de endereço e a condição de “inapta” no CNPJ não comprovam a dissolução regular da pessoa jurídica, pois tais situações podem ser revertidas dentro de determinado prazo.
Dissolução da empresa e extinção da personalidade jurídica
O relator lembrou que, conforme o artigo 1.033 do Código Civil, a dissolução de uma sociedade empresária ocorre em etapas, culminando com a averbação da dissolução na junta comercial e, posteriormente, com o cancelamento do CNPJ. O encerramento regular pressupõe a liquidação do patrimônio e a distribuição do saldo entre os sócios, valores que podem responder por eventuais dívidas.
Dessa forma, Cueva concluiu que a habilitação dos sócios para a sucessão processual depende da comprovação de que a empresa foi efetivamente dissolvida e teve sua personalidade jurídica extinta. Sem essa prova, não é possível admitir a sucessão.
O recurso especial foi, portanto, negado.
(REsp 2.179.688 – STJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)
Fonte: stj.jus.br