A análise da carga tributária das empresas que atuam no
ramo de serviços médicos tem suas nuâncias que podem diferenciar
significativamente o montante de tributos a que essa atividade está
sujeita, explica o especialista na área tributária e CEO do Grupo Bahia
Associados, Jorge Bahia.
Segundo Jorge Bahia, as empresas de forma geral, considerando o cálculo
básico de receita “versus” custos e despesas operacionais, optam pelo
enquadramento no lucro presumido, que é uma alternativa apresentada às
empresas, pela legislação fiscal, mas desde que elas atendam
determinadas condicionais, para que possam presumir o seu lucro
tributável tendo como base a sua receita bruta.
Nessa modalidade de tributação, se a mesma comercializar mercadorias, o
lucro fiscal presumido será de 8% da sua receita bruta mensal, e para
as empresas prestadoras de serviços em geral, essa presunção legal de
base de cálculo indica a aplicação do percentual de 32% sobre receita
bruta, explica o especialista.
Segundo Jorge Bahia, algumas empresas que atuam no ramo de serviços
médicos, enquadradas no lucro presumido, trabalham com essa alíquota de
32%, sem observar as exceções indicadas na Lei que autorizam ser esse
percentual de 8% desde que a atividade esteja atrelada a serviços
hospitalares e de auxilio diagnóstico e terapia, patologia clínica,
imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e
análises, e patologias clínicas, mas desde que a prestadora desses
serviços seja organizada sobre a forma de sociedade empresária e atenda
as normas da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. “Assim,
as empresas desse ramo de atividade precisam ter atenção pois a
definição do percentual de presunção legal de base de cálculo do imposto
de renda pode estar tendo uma variação negativa, ou a maior, na ordem
de 75%.”, afirma Jorge.
Jorge cita que quanto ao uso da alíquota de 8% para definir a base de
cálculo do imposto de renda nessa modalidade de serviços, a Solução de
Consulta de número 33/18 da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) da
Receita Federal, abordou aspectos dessa modalidade de tributação para
serviços hospitalares e de auxilio diagnóstico e terapia, indicando ser
condicional para esse uso, a execução das atividades previstas nas
atribuições 1 a 4 da Resolução RDC (Resolução da Diretoria Colegiada)
número 50/02 da ANVISA. Buscando esclarecer um pouco mais o que seria o
atendimento a essa mencionada execução, detalha-se ser ela, entre
outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com
o item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos
Ambientes da Parte II – Programação Físico-Funcional dos
Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da conforme consta na mencionada
Resolução Anvisa, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da
vigilância sanitária estadual ou municipal.
O especialista afirma que dessa forma é importante considerar que a
legislação de natureza, eminentemente tributária, define a carga de
impostos da operação, buscando suporte em outra legislação, essa de
natureza puramente técnica e de definição de infraestrutura básica para
exercício das atividades. Assim, segundo Jorge, pela especificação das
normas é importante a avaliação quanto a termos pagamento a maior de
imposto, bem como, não podemos deixar de avaliar, a situação de se
entender estar apurando e recolhendo imposto no montante correto, mas
sem atender as condicionais previstas na legislação, ou seja, sem
atender as determinações da ANVISA.
Ainda com relação a esse setor, explica o especialista, as recentes
incorporações de alternativas tecnológicas ao seu dia a dia são ponto de
atenção para os quais as empresas devem estar atentas na busca de
possíveis benefícios fiscais.
Ele cita como um dos exemplos as propostas em estudo para se disciplinar
a telemedicina como uma das maneiras de se realizar a prestação de
serviços médicos. O agregado tecnológico que pode vir a fazer parte
dessa atividade deve ser visto como oportunidade de maior investimento
pela empresa, associado ao maior desenvolvimento na área de pesquisa,
sendo essas premissas fundamentais para a elaboração de projeto de
inovação tecnológica voltado a área.
Ele ressalta ainda que para que as empresas usufruam de todos os
benefícios possíveis quanto a essa inovação tecnológica associada a
telemedicina precisam ter outro enquadramento tributário, precisam estar
enquadradas no lucro real.
Aqui temos um bom ponto de planejamento para o próximo exercício,
enquanto o CFM – Conselho Federal de Medicina, busca disciplinar a
telemedicina, ou seja, com essa normatização, as empresas que pretendem
investir nessa forma de atendimento, investimento que passa,
obrigatoriamente, pela inovação tecnológica, devem se manter no lucro
presumido, ou, devem realizar estudos para enquadramento no lucro real
tendo possibilidades de incentivos fiscais sobre esse investimento em
inovação, conclui Jorge Bahia.
Fonte: Assessoria de Imprensa Grupo Bahia Associados – via Associação Paulista de Estudos Tributários