Arrependimento após assinar contrato em resort: quais são os direitos doconsumidor?

Durante as férias, muitos consumidores são abordados com ofertas de brindes, passeios ou refeições gratuitas, desde que participem de uma “apresentação rápida”. O que parece uma oportunidade de lazer pode se transformar em uma longa abordagem comercial, com promessas de vantagens exclusivas e ofertas válidas apenas naquele dia. Nesse contexto, é comum que pessoas assinem contratos de multipropriedade ou pacotes de férias sem tempo suficiente para avaliar os custos e as obrigações assumidas, arrependendo-se posteriormente.


O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 49, prevê o direito de arrependimento no prazo de sete dias para determinadas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial. A aplicação dessa regra aos contratos assinados em resorts depende das circunstâncias da contratação. Quando exercido validamente, o direito assegura a devolução imediata e monetariamente atualizada dos valores pagos. Para contratos imobiliários abrangidos pela Lei nº 4.591/1964, o art. 67-A, §§ 10 e 11, também prevê o arrependimento em sete dias nas hipóteses legais, com devolução dos valores antecipados, inclusive da comissão de corretagem, observadas as formalidades previstas na legislação.


Além disso, o CDC protege o consumidor contra métodos comerciais coercitivos ou desleais e contra práticas que explorem sua vulnerabilidade. Apresentações prolongadas, insistência excessiva, pressão para assinatura imediata e falta de transparência podem ser relevantes para avaliar a existência de práticas abusivas, conforme as circunstâncias e as provas de cada caso.


A jurisprudência já examinou situações semelhantes. O Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 1000951-55.2016.8.26.0506, analisou a utilização de método agressivo de marketing. Já o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação Cível nº 0274388-18.2019.8.19.0001, examinou uma contratação de multipropriedade realizada mediante o que denominou “venda emocional”, em contexto de abordagem de turistas durante momentos de lazer.


Mesmo após o prazo de sete dias, pode haver possibilidade de questionar o contrato ou solicitar sua rescisão, especialmente diante de falhas no dever de informação, práticas abusivas ou vícios de consentimento. Nos contratos abrangidos pela Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas deve ser integral quando a resolução decorrer de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, ou parcial quando o comprador der causa ao desfazimento. A retenção aplicável, contudo, depende do regime jurídico e das particularidades do caso.


Quem se arrepender da contratação deve formalizar a desistência por escrito o quanto antes e guardar o contrato, os comprovantes de pagamento, as mensagens e os materiais publicitários recebidos. Se houver recusa ao cancelamento ou exigência de retenções elevadas, uma análise jurídica individualizada pode ajudar a identificar os direitos aplicáveis e as medidas cabíveis.

Por: Gisele Schmidt Fior | OAB/PR 118/277 e OAB/SC 72.784 | Bertol Sociedade de Advogados