Anulado ato do CNJ sobre dispensa de registro prévio de títulos nas comarcas com único tabelionato no Paraná

Ao acolher pedido da Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná, o ministro Roberto Barroso ressaltou que o CNJ não deve substituir ordinariamente as escolhas feitas pelos órgãos do Poder Judiciário.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que deixasse de exigir de registro prévio, no ofício distribuidor, de documentos e títulos de dívida destinados a protesto em comarcas onde haja único tabelionato de protesto. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 29494, impetrado pela Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná (Assejepar) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A determinação constou do relatório de inspeção realizada pelo CNJ no TJ-PR, aprovado pelo plenário do Conselho e publicado em julho de 2010. No entender do CNJ, a exigência de prévio registro onera indevidamente o serviço, além disso tal providência não pode ser exigida em comarcas onde há apenas um tabelionato de protesto.

Em decisão anterior, ao negar o mandado de segurança, ministro Barroso considerou razoável a determinação e afirmou que o MS não era o meio adequado para discutir se a determinação representa efetivo prejuízo para o cidadão que utiliza os serviços cartorários. Em recurso apresentado contra essa decisão, a associação demonstrou que havia motivos para se manter o registro prévio no distribuidor, mesmo em comarcas com apenas um tabelionato de protesto, por se tratar de medida imprescindível para o controle do processamento dos títulos pelo TJ-PR.

Segundo a associação, caso o tabelião de protesto cometa irregularidades – como demorar a lavrar o instrumento de protesto, não depositar valores pagos pelos devedores em cartório ou retardar o repasse ao portador do título o valor recebido –, os dados cadastrados pelo distribuidor em livro serão de grande valia para a apuração dessas condutas. Sem eles, não haverá nenhum controle sobre os serviços prestados pelos ofícios de protesto: não se saberá quantos títulos recebeu ao dia, seus valores ou se o prazo de processamento foi obedecido.

Reconsideração

Ao acolher os argumentos da entidade e conceder em parte o pedido, o ministro Barroso afirmou que a exigência de prévio registro constitui medida de apoio à fiscalização do recolhimento das taxas e dos valores pagos, pelos devedores dos títulos protestados, e respectivamente repassados aos credores. “Essa fiscalização, exercida sobre as serventias extrajudiciais, se insere na competência do Tribunal de Justiça para organização judiciária. Não cabe ao CNJ, portanto, substituir o Tribunal na escolha dos meios que reputa mais convenientes ao serviço”, afirmou.

Segundo o relator, embora tenha competência para exercer supervisão e controle das atividades-meio do Poder Judiciário, “o CNJ deve resistir à tentação de substituir ordinariamente as escolhas de seus órgãos controlados”.

Processos relacionado MS 29494

Fonte – STF
VP/AD