Análise da Indisponibilidade de Bens na Lei de Improbidade Administrativa: Novas Exigências e Impactos do Artigo 16 da Lei 14.230/21

Indisponibilidade de bens – LIA

A previsão de tornar os bens do indiciado indisponíveis na ação de improbidade no artigo 16 e seus 14 parágrafos, se aproxima aos requisitos da tutela provisória com as regras contidas no Código de Processo Civil, afastando o entendimento jurisprudencial de que o perigo de dano é presumido.

De forma explícita demonstra a necessidade de sua comprovação durante o processo. Superando, portanto, o Tema Repetitivo 701 do STJ, o qual no julgamento do REsp nº 1.366.721/BA, havia apenas a necessidade de comprovação do fumus boni juris, sendo imprescindível a do periculum in mora, para a decretação de indisponibilidade de bens e valores em ação que versasse sobre ato de improbidade administrativa.

Com a modificação legislativa, a indisponibilidade de bens passou a exigir os mesmos requisitos de qualquer tutela provisória de urgência.

O § 3º do artigo 16 é claro ao estabelecer que: “O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

Mister, contudo, alertar ainda ser possível a indisponibilidade cautelar de bens dos requeridos quando houver perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, §§ 1º a 4º, da Lei n. 14.230/21), de modo que não há falar em total impossibilidade de decreto cautelar de indisponibilidade de bens após a alteração da Lei de Improbidade Administrativa, podendo ocorrer sem a oitiva do indiciado, atingindo todos os seus bens, inclusive, a investigação, o exame e o bloqueio de bens, imóveis, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, sem incidir, contudo, sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.

No tema 1199 o STF, ainda que não tenha mencionado expressamente a decisão de indisponibilidade de bens com a possibilidade de retroatividade da nova legislação, deliberou que os aspectos materiais da nova lei devem retroagir.

Não há dúvida de que a medida liminar não se enquadra como ato jurídico perfeito, tanto por poder ser revista a qualquer momento pelo juízo que a concedeu, quanto por depender de confirmação a posteriori em sentença transitada em julgado.

A indisponibilidade de bens possui cunho declaradamente material, pois é medida cautelar que visa resguardar e possibilitar o direito material a ser tutelado em definitivo com o fim do processo.

Este tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios:

AGRAVO POR INSTRUMENTO.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/21. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA PRÁTICA DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. URGÊNCIA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A indisponibilidade de bens foi deferida em sede liminar, pois presente o fumus boni iuris. O periculum in mora era presumível em razão da natureza da ação. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, diversas disposições da Lei de Improbidade Administrativa foram alteradas, inclusive com normas mais benéficas aos demandados. Em que pese a natureza acautelatória da indisponibilidade decretada sob a égide da redação original da Lei n. 8.429/1992, a medida foi deferida em caráter precário. Portanto, pode ser revista a qualquer tempo (art. 296 do CPC). As modificações trazidas pela nova lei constituem fundamento jurídico relevante, que pode impactar qualquer dos requisitos da tutela provisória.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067194-83.2023.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 30-01-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008510-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – “INAUDITA ALTERA PARS” – Decisão que indeferiu a medida de indisponibilidade de bens, sem o prévio contraditório, por não vislumbrar o pressuposto de urgência da medida – Medida cautelar – Necessidade de demonstração concreta de que o contraditório prévio possa frustrar a efetividade da medida ou a existência de outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, além da imprescindibilidade da decretação e convencimento da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial – Não demonstração, no caso, de que o contraditório prévio possa frustrar a efetividade da medida – Requerido já condenado na esfera criminal, atualmente custodiado em estabelecimento prisional, além do longo decurso temporal decorrido desde a prática dos atos supostamente ímprobos, afastam a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens do requerido, sem a prévia oitiva daquele – Simples alegação de presunção de frustração na satisfação do futuro débito – Decisão mantida. – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2346619-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024)

Conclui-se, desta forma, que a medida liminar não se enquadra como ato jurídico perfeito, tanto por poder ser revista a qualquer momento pelo juízo que a concedeu, quanto por depender de confirmação a posteriori em sentença transitada em julgado.

Acerca da  ordem de indisponibilidade dos bens, ela deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo, observando o Julgador os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.

Diferentemente do que determina o CPC ao tratar a penhora no artigo 835, que dá prioridade dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, que vem causando confusões no meio jurídico, eis que a indisponibilidade não se confunde com penhora. Esta tem por objetivo a constrição de bens do devedor para o pagamento de dívida certa e exigível, enquanto aquela visa tão somente impedir a dilapidação do patrimônio do réu para assegurar futuro e eventual ressarcimento ao erário.

Seguindo o CPC, também é vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.

Por fim, cumpre salientar que a indisponibilidade de bens não pode recair sobre o bem de família (Lei 8.009/90), salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida.

Nos termos dos artigos 1.711 a Art. 1.722 do Código Civil, ainda existe a possibilidade de destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, constituindo-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

Por: Claudia Suman – Advogada | OAB/SP 170,915; OAB/SC 69327-e | Bertol Sociedade de Advogados