Advogado não pode ser incluído em execução de ação rescisória para devolver honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o advogado que não foi parte na ação rescisória não pode ser incluído no cumprimento de sentença voltado à devolução de verbas, incluindo os honorários sucumbenciais recebidos no processo original.

No caso, um banco ajuizou ação rescisória com o objetivo de anular uma sentença que o havia condenado a indenizar dois cidadãos por danos materiais e morais. A ação foi julgada procedente. Contudo, na fase de execução, o advogado que representou os autores na ação original foi incluído no polo passivo, sob o argumento de que deveria devolver os honorários sucumbenciais que havia recebido naquela ocasião.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) considerou que o advogado não tinha legitimidade passiva para figurar na execução. O banco recorreu ao STJ, defendendo seu direito de reaver os valores pagos a título de honorários sucumbenciais.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Segunda Seção do STJ já consolidou o entendimento de que o advogado que recebeu honorários não pode ser parte passiva na ação rescisória. A simples desconstituição da sentença não autoriza, por si só, a devolução desses valores ao autor da rescisória.

Pedido de devolução deve ser feito por ação própria

Segundo a ministra, a restituição da verba sucumbencial só pode ser pleiteada mediante pedido autônomo, dirigido diretamente contra o advogado. Esse pedido pode ser formulado dentro do mesmo processo, por cumulação subjetiva, ou em ação judicial específica. Caso contrário, não há título executivo judicial que justifique a execução contra o advogado.

Ela ressaltou que quem não foi parte no processo de conhecimento — e cujo nome não consta na sentença como devedor — não pode ser alvo de medidas constritivas, como penhora ou bloqueio de bens, na fase de cumprimento de sentença.

Para a relatora, aceitar o recurso do banco implicaria estender os efeitos da coisa julgada contra quem não teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. “Não é possível direcionar o cumprimento da sentença contra ele, sob pena de violação à coisa julgada”, concluiu.

📄 Confira o acórdão no REsp 2.139.824.

Fonte: stj.jus.br

Por: Bertol Sociedade de Advogados