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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a um estudante adventista o direito de realizar a prova do vestibular em horário alternativo em virtude de sua crença religiosa.
Segundo consta dos autos, o impetrante se inscreveu para o vestibular de uma faculdade do estado da Bahia para concorrer a vaga oferecida no Curso de Medicina, mas quando constatou que a primeira prova seria num sábado, requereu na instituição de ensino a realização da prova em outro dia devido ser o candidato Adventista do Sétimo Dia e a sua religião guardar e santificar o sétimo dia da semana. O pedido do requerente não visa caracterizar tratamento diferenciado nem mesmo eximir-se o impetrante de obrigação legal a todos imposta em razão de sua profissão religiosa.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o inciso VIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que “ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, prevista em lei”.
Desse modo, concluiu a magistrada que “a liberdade de culto deve, sempre que possível, ser respeitada pelo Poder Público na prática de seus atos. Ela compreende, além da garantia de exteriorização da crença, a garantia de fidelidade aos hábitos e cultos, como no caso concreto, em que o sábado é considerado dia de guarda pela Igreja Adventista do Sétimo Dia”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, confirmou a sentença e negou provimento à remessa oficial.
Processo: 0037561-62.2015.4.01.3300/BA
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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