ACÚMULO DE FUNÇÕES E (IN)EXISTÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL SALARIAL

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ACÚMULO DE FUNÇÕES E (IN)EXISTÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL SALARIAL

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

29/05/2020

A caracterização do acúmulo de função, capaz de gerar o direito ao adicional salarial, necessita da efetiva comprovação do exercício de atividades estranhas ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado, com novas atribuições e carga ocupacional, de sorte a exigir do empregado mais tempo, maior esforço e capacidade em relação às atividades inerentes ao cargo para o qual foi originariamente contratado, à luz das balizas fáticas do que foi pactuado.

O volume de ações judiciais atualmente discutindo a tese do acúmulo de função mostra a existência de uma grande confusão entre o que é cargo, que na verdade é a nomenclatura da unidade funcional, daquilo que é função, que compreende um feixe de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador. Ora, não há como confundir os conceitos: acumular tarefas não é o mesmo que acumular função.

As atividades correlatas, executadas durante o horário de trabalho, necessárias à execução da atividade principal (cargo) e compatível com a sua condição pessoal, na conformidade com a regra positivada no parágrafo único do art. 456[1] da CLT, não caracterizam acúmulo de função e nem implicam pagamento de plus salarial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12° Região, em consonância com o entendimento jurisprudencial, editou a Súmula 51, para estabelecer a diretriz que deve ser observada nestes casos, in verbis:

SÚMULA N.º 51 – “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável.”

Assim os precedentes no mesmo sentido: TRT12 – RO – 0001764-96.2016.5.12.0035, Rel. AMARILDO CARLOS DE LIMA, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 03/10/2018; TRT12 – RO – 0000969-34.2017.5.12.0010, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 18/12/2018; TRT12 – RO – 0000707-14.2017.5.12.0001, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 12/11/2018.

Portanto,  o empregado somente faz jus ao pagamento de plus salarial pelo acúmulo de funções na hipótese de quadro de carreira ou alteração contratual, isto quando lhe são cometidas tarefas alheias àquelas originariamente contratadas e que deixam de ser inerentes ao cargo, sendo necessário o exercício técnico habitual e contínuo de outra função, de tal maneira que o empregador aproveite um só empregado para funções distintas entre si e que normalmente demandariam dois ou mais trabalhadores para sua execução.

A observância de tais premissas logico-jurídicas no dia-a-dia das atividades contribuem na prevenção de litigiosidade, bem como forjam um cenário probatório qualificado para, se houver judicialização, reduzir riscos de uma condenação ao pagamento do adicional salarial.


[1] Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Por: Dra. Andressa A. Nespolo – OAB/SC 32.424 | Advogada e Sócia na Bertol Sociedade de Advogados

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