Acordo de não persecução penal (ANPP): o que é e quando pode ser proposto

O acordo de não persecução penal (ANPP) permite que o Ministério Público proponha ao investigado um pacto de condições antes de oferecer a denúncia, desde que o crime tenha pena mínima inferior a 4 anos e que o delito não envolva violência ou grave ameaça, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Segundo dados do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), mais de 300 mil acordos foram celebrados nos três primeiros anos de vigência do instituto, o que demonstra sua ampla aplicação prática em todo o Brasil.

  • O ANPP se aplica a crimes com pena mínima inferior a 4 anos, cometidos sem violência ou grave ameaça.
  • O investigado precisa confessar formal e circunstanciadamente a prática da infração penal.
  • A proposta parte do Ministério Público, embora a defesa possa solicitar a celebração.
  • As condições podem incluir reparação do dano, prestação de serviço comunitário e pagamento de prestação pecuniária.
  • O cumprimento integral do acordo resulta na extinção da punibilidade do investigado.
  • Não gera reincidência nem antecedentes criminais após o cumprimento.

Muitas pessoas desconhecem os requisitos específicos que tornam o ANPP viável e, por isso, acabam perdendo a oportunidade de evitar um processo criminal longo e custoso. Ao longo deste conteúdo, cada condição, exceção e detalhe prático do acordo será explicado de forma clara, incluindo situações reais em que o benefício pode ser negado e o que fazer quando o Ministério Público se recusa a propô-lo.

O que é o acordo de não persecução penal

O ANPP é um instrumento de justiça penal negocial criado para desafogar o Poder Judiciário e oferecer ao investigado uma alternativa ao processo criminal tradicional. Antes da Lei n.º 13.964/2019, mecanismos semelhantes existiam apenas em resoluções internas do CNMP, sem força de lei.

Com a inclusão do art. 28-A no CPP, o legislador conferiu base legal sólida ao instituto, que passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro a partir de janeiro de 2020. O acordo funciona de modo semelhante à transação penal prevista na Lei 9.099/95, embora se aplique a infrações de médio potencial ofensivo, porque alcança crimes com penas mais elevadas.

Na prática, o Ministério Público propõe condições ao investigado, que, se aceitas e cumpridas integralmente, impedem o oferecimento da denúncia e levam à extinção da punibilidade. Esse mecanismo beneficia tanto o Estado, que economiza recursos processuais, quanto o investigado, que evita os efeitos de uma condenação criminal.

Requisitos legais para a celebração do ANPP

Pena mínima inferior a 4 anos

O primeiro critério objetivo exige que a infração penal investigada possua pena mínima cominada inferior a 4 anos. Esse limite abrange um número significativo de tipos penais, incluindo estelionato (art. 171 do CP, pena mínima de 1 ano), furto simples (art. 155, pena mínima de 1 ano) e receptação (art. 180, pena mínima de 1 ano).

O cálculo da pena considera as causas de aumento e diminuição previstas na lei, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no HC 657.165/SC.

Ausência de violência ou grave ameaça

Crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa ficam automaticamente excluídos do ANPP. Roubo, lesão corporal dolosa e ameaça, por exemplo, não admitem o acordo.

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também impede a celebração, uma vez que o §2º, inciso IV, do art. 28-A veda expressamente o ANPP nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Confissão formal e circunstanciada

O investigado deve admitir a prática do fato criminoso de forma detalhada e documentada. Essa confissão se restringe ao procedimento do acordo e não pode ser utilizada como prova caso o ANPP não se concretize, conforme garantia prevista no próprio dispositivo legal.

Demais condições subjetivas

Além dos critérios objetivos, o art. 28-A estabelece que o acordo não será proposto quando:

  • O investigado for reincidente ou houver elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto em situações de insignificância.
  • O agente já tiver sido beneficiado, nos últimos 5 anos, por transação penal, suspensão condicional do processo ou outro ANPP.
  • Os antecedentes, a conduta social e a personalidade indicarem que a medida não se mostra suficiente.

Condições que o Ministério Público pode estabelecer

O art. 28-A do CPP lista as condições aplicáveis ao investigado de forma cumulativa ou alternativa. O promotor de justiça ou procurador da República define quais exigências se adequam ao caso concreto.

CondiçãoDescrição
Reparação do danoO investigado repara o prejuízo causado à vítima, salvo impossibilidade comprovada.
Prestação de serviço à comunidadeRealização de atividades em entidades públicas ou de interesse social, por período a ser definido.
Prestação pecuniáriaPagamento de valor a entidade pública ou de interesse social indicada pelo MP.
Outras condiçõesO Ministério Público pode fixar condições proporcionais e compatíveis com a infração, desde que o juiz as homologue.

O prazo mínimo de cumprimento é de 6 meses e o máximo não pode ultrapassar o período correspondente à pena mínima cominada ao delito, acrescido de um terço.

Como funciona o procedimento do ANPP na prática

Fase de investigação e proposta

O Ministério Público analisa o inquérito policial ou peças de informação e, caso identifique que os requisitos estão preenchidos, convoca o investigado e seu advogado para uma audiência. A presença de defensor é obrigatória em todas as etapas, porque o acordo envolve direitos fundamentais do investigado.

Se o investigado aceitar as condições propostas, o termo do acordo segue para homologação judicial. O juiz verifica a voluntariedade da aceitação e a legalidade das condições antes de homologar.

Homologação pelo juiz

O magistrado pode recusar a homologação apenas quando considerar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, conforme o §5º do art. 28-A. Essa análise se restringe à legalidade, sem adentrar o mérito da proposta, uma vez que a titularidade da ação penal pertence ao Ministério Público.

Dados do Tribunal de Justiça de São Paulo indicam que aproximadamente 87% dos acordos submetidos à homologação em 2022 foram aprovados sem ressalvas pelo Poder Judiciário.

Cumprimento e extinção da punibilidade

Após a homologação, o investigado inicia o cumprimento das condições. Caso as cumpra integralmente, o juiz declara extinta a punibilidade, e o fato não gera reincidência nem consta como antecedente criminal.

O descumprimento injustificado, por outro lado, autoriza o Ministério Público a denunciar o investigado, dando início ao processo penal convencional. A confissão prestada no acordo não pode ser utilizada contra o investigado nessa eventual ação penal.

Quando o Ministério Público pode recusar a proposta

Existem situações em que o MP entende que o ANPP não se aplica, mesmo que os requisitos objetivos pareçam preenchidos. Isso ocorre, por exemplo, quando os antecedentes criminais do investigado revelam envolvimento reiterado em práticas delitivas.

O STJ decidiu, no julgamento do AgRg no RHC 160.374/MG, que o Ministério Público deve fundamentar a recusa, e o investigado pode recorrer ao Poder Judiciário caso entenda que a negativa viola seus direitos.

Se o juiz concordar que a recusa foi injustificada, ele pode aplicar, por analogia, o mecanismo do art. 28 do CPP e remeter os autos ao procurador-geral ou à câmara de coordenação e revisão para reavaliação. Esse entendimento ainda gera debates entre os tribunais, embora a tendência majoritária seja garantir o controle judicial da recusa.

Diferenças entre ANPP, transação penal e suspensão condicional do processo

Confundir esses três institutos é comum, porque todos envolvem acordos no âmbito penal. No entanto, cada um possui requisitos, alcance e consequências distintos.

CaracterísticaANPP (art. 28-A do CPP)Transação penal (art. 76, Lei 9.099/95)Sursis processual (art. 89, Lei 9.099/95)
FaseAntes da denúnciaAntes da denúnciaApós o recebimento da denúncia
Pena mínimaInferior a 4 anosAté 2 anos (infrações de menor potencial ofensivo)Igual ou inferior a 1 ano
ConfissãoObrigatóriaNão exigidaNão exigida
Reincidência como impedimentoSimSimSim
Resultado do cumprimentoExtinção da punibilidadeExtinção da punibilidadeExtinção da punibilidade

Essa comparação demonstra que o ANPP preenche uma lacuna que existia para crimes com penas entre 2 e 4 anos, porque a transação penal se limita a infrações de menor potencial ofensivo e o sursis processual abrange delitos com pena mínima de até 1 ano.

Aplicação retroativa do ANPP

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, no HC 191.464/SC, que o ANPP possui natureza de norma penal mista (processual e material), o que permite sua aplicação retroativa a fatos praticados antes da vigência da Lei 13.964/2019, desde que o processo ainda esteja em curso e os requisitos legais estejam preenchidos.

Essa decisão beneficiou milhares de réus que respondiam a processos iniciados antes de janeiro de 2020. O Ministério Público, nesses casos, deve analisar a viabilidade do acordo mesmo após o recebimento da denúncia, conforme orientação vinculante do STF.

Na prática, o Enunciado 20 do CNMP reforça que a retroatividade se aplica inclusive a processos em grau de recurso, embora a execução definitiva da pena impeça a celebração.

Consequências práticas para o investigado

Vantagens concretas

  • O investigado evita o estigma de um processo criminal público, porque o ANPP se resolve de forma mais célere e discreta.
  • A extinção da punibilidade impede que o fato gere antecedentes criminais, o que preserva a ficha criminal limpa.
  • O tempo de resolução costuma variar entre 3 e 12 meses, enquanto um processo criminal convencional pode durar anos.

Pontos de atenção

  • A confissão, embora restrita ao procedimento do ANPP, pode gerar desconforto para o investigado que se considera inocente.
  • O descumprimento das condições acarreta denúncia e processo penal, sem possibilidade de novo acordo pelo período de 5 anos.
  • Crimes que envolvem concurso de agentes exigem análise individualizada, porque cada investigado pode apresentar situação processual distinta.

Orientações para quem recebe a proposta de ANPP

Consultar um advogado especializado em direito penal antes de aceitar ou recusar o acordo constitui a decisão mais segura. O profissional avalia se os requisitos estão efetivamente preenchidos, se as condições propostas são proporcionais e se a confissão pode gerar reflexos em outras esferas (cível ou administrativa).

A recusa do ANPP pelo investigado é um direito, e o Ministério Público, nesse caso, oferece a denúncia normalmente. Contudo, recusar sem orientação jurídica adequada pode significar a perda de uma oportunidade concreta de encerrar a questão criminal sem condenação.

Casos que envolvem dano patrimonial significativo merecem atenção redobrada, porque a reparação do dano à vítima costuma ser condição obrigatória e o valor pode impactar diretamente o patrimônio do investigado.

Perguntas frequentes sobre o acordo de não persecução penal

O ANPP gera antecedentes criminais?

Não. O cumprimento integral do acordo de não persecução penal resulta na extinção da punibilidade, e o fato não consta como antecedente criminal na ficha do investigado.

Quem pode propor o ANPP?

O Ministério Público detém a legitimidade para propor o acordo. A defesa pode, contudo, solicitar formalmente que o MP avalie a viabilidade da celebração.

O ANPP se aplica a crimes com violência doméstica?

Não. O art. 28-A, §2º, inciso IV, do CPP veda expressamente a celebração do ANPP em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O que acontece se o investigado descumprir as condições do acordo?

O Ministério Público pode oferecer denúncia e iniciar o processo penal convencional. A confissão prestada no ANPP não pode ser utilizada como prova nessa ação.

O ANPP pode ser aplicado a processos que já estavam em andamento antes de 2020?

Sim. O STF reconheceu a retroatividade do ANPP no HC 191.464/SC, permitindo sua aplicação a processos em curso, desde que os requisitos legais estejam preenchidos e a pena não esteja em execução definitiva.