A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS NO AMBIENTE DIGITAL: FUNDAMENTOS DOUTRINÁRIOS E A JURISPRUDÊNCIA DAS REDES SOCIAIS

O avanço tecnológico e a popularização das redes sociais transformaram a internet em um espaço de manifestação individual plural, unindo diferentes realidades socioeconômicas. Todavia, o uso inadequado dessas plataformas digitais pode desencadear violações à honra, imagem, intimidade e vida privada direitos fundamentais que, embora atingidos no plano virtual, encontram plena proteção no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988.


No plano da dogmática jurídica, a responsabilidade civil configura-se como o vínculo obrigacional de recompor o patrimônio moral ou material da vítima. Tal dever jurídico origina-se tanto do inadimplemento culposo de uma obrigação quanto da assunção de riscos intrínsecos à atividade do agente. Fundamenta-se, em última análise, no princípio basilar do dever jurídico de não lesar a outrem, revisitado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social.


O ordenamento brasileiro consagra um sistema dualista de responsabilidade. No campo da responsabilidade subjetiva, a obrigação indenizatória depende da subsunção dos fatos aos requisitos do art. 186 do Código Civil, exigindo-se a demonstração da conduta antijurídica, do dano efetivo, do nexo causal e, imperativamente, do elemento anímico (culpa em sentido amplo). Em contrapartida, a responsabilidade objetiva, fulcrada no risco da atividade (art. 927, parágrafo único, CC), prescinde da perquirição de culpa para a configuração do dever de indenizar.


Sob a ótica de Álvaro Villaça Azevedo, a responsabilidade objetiva pode ser bipartida entre as formas pura e impura. A modalidade impura manifesta-se especialmente na responsabilidade por ato de outrem, prevista no art. 933 do Código Civil. Nela, a obrigação de reparar o dano por parte de pais, tutores ou empregadores decorre do vínculo jurídico com o autor imediato do ilícito, independentemente da demonstração de culpa na vigilância ou culpa na escolha do preposto.


No contexto das plataformas digitais, a responsabilidade do usuário é pautada pelo controle final sobre o conteúdo veiculado. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a ocorrência de dano moral presumido em casos de ofensas de alta exposição. Além disso, o ato de replicar ou compartilhar conteúdos ofensivos enseja a responsabilidade solidária do compartilhador, visto que a reiteração da conduta ilícita amplia o espectro do dano e a eficácia da lesão aos direitos da vítima.


Quanto aos provedores de aplicação, o regime jurídico sofreu uma transição relevante. Antes do Marco Civil da Internet, a jurisprudência oscilava entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a teoria do risco para responsabilizá-los pela manutenção de conteúdos ofensivos.


Atualmente, sob a vigência do art. 19 da Lei 12.965/2014, o provedor só é responsabilizado se, após ordem judicial específica, não tornar indisponível o conteúdo gerado por terceiros. Trata-se de uma responsabilidade subjetiva agravada que visa proteger a liberdade de expressão. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece uma exceção importante: portais de notícias e empresas jornalísticas que exercem controle editorial sobre comentários de usuários respondem objetiva e solidariamente por ofensas neles contidas, uma vez que tal controle caracteriza um defeito na prestação do serviço sob a égide do CDC. Assim, a responsabilidade civil digital equilibra-se entre a punição do abuso individual e a preservação do livre fluxo de informações na rede.

Por: Tuan Larsen Comin | Estagiário | Bertol Sociedade de Advogados