A NOVA LEI 14.454/2022 E SUAS MODIFICAÇÕES NO ROL TAXATIVO DA ANS

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A NOVA LEI 14.454/2022 E SUAS MODIFICAÇÕES NO ROL TAXATIVO DA ANS

Tomás Meireles Cardoso

19/12/2022

O plenário do Senado aprovou o projeto de lei que derruba o chamado “rol taxativo” para a cobertura de planos de saúde (PL 2.033/2022). Pelo texto, os planos de saúde poderão ser obrigados a financiar tratamentos de saúde que não estiverem na lista mantida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O projeto foi sancionado e publicado no diário oficial no dia 21 de setembro de 2022, na forma de lei sob o nº 14.454.
O texto, que alterou a lei 9.656/1988 estabelece que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps), atualizado pela ANS, servirá apenas como referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
O “rol taxativo” vem de uma interpretação da lei que rege os planos de saúde (Lei 9.656, de 1998). Ela determina que a cobertura dos planos deve ser estabelecida pela ANS, que mantém o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps). Em suma, o que não está nesta lista preliminar da ANS não precisa ter cobertura das operadoras.

Em junho do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ – EREsp nº 1886929 e 11889704) decidiu que os planos só estariam obrigados a financiar tratamentos listados no Reps. A decisão provocou a mobilização de associações de pacientes usuários de planos de saúde, cujos tratamentos seriam interrompidos em razão da adoção do rol taxativo.

Antes, o entendimento era que o rol era exemplificativo, ou seja, pacientes que tivessem negados procedimentos, exames, cirurgias e medicamentos que não constassem na lista poderiam recorrer à Justiça e conseguir essa cobertura. Isso porque o rol era considerado o mínimo que o plano deveria oferecer.

Assim, os planos deveriam cobrir outros tratamentos que não estão arrolados, mas que tivessem sido prescritos pelo médico, com justificativa e não fossem experimentais.

Em resumo, a cobertura exemplificativa significa que os planos de saúde não se limitam a cobrir apenas o que está na lista da ANS, pois ela serve exatamente como exemplo de tratamento básicos.

Neste sentido, o projeto de lei, apresentado em reação à decisão do STJ, determina que o Reps será apenas a “referência básica” para a cobertura dos planos de saúde. Um tratamento fora da lista deverá ser aceito desde que cumpra uma das seguintes condições:

• tenha eficácia comprovada cientificamente;
• seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou
• seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.

Entre as entidades de renome citadas na lei estão: Food and Drug Administration, União Europeia da Saúde, Scottish Medicines Consortium (SMC); National Institute for Health and Care Excellence (Nice); Canada’s Drug and Health Technology Assessment (CADTH); Pharmaceutical benefits scheme (PBS); e Medical Services Advisory Committee (MSAC).
Além disso, com a nova lei as operadoras de planos de saúde e as seguradoras especializadas em saúde estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Até então, o artigo 35-G da Lei nº 9.656/1998 apenas determinava a aplicação subsidiária da Lei nº 8.078/1990 aos contratos de planos de saúde.
Desta maneira, a nova lei traz mais segurança aos beneficiários dos planos, que podem ter acesso a procedimentos não descritos no rol sem ter que recorrer à justiça.

Escrito por: Tomás Meireles Cardoso | OAB/SC 59.969A | OAB/RJ 174.452

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