A Doença de Alzheimer, principal causa de demência no Brasil, costuma trazer despesas elevadas com medicamentos, cuidadores e terapias, reduzindo a renda disponível do aposentado acometido pela moléstia. Isso torna relevante a discussão sobre a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O problema é que o Alzheimer não consta expressamente no rol legal de moléstias isentivas, o que por anos gerou litígios entre contribuintes e a Fazenda Nacional.
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (redação da Lei nº 11.052/2004) isenta do IR os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão de portadores de moléstias graves como neoplasia maligna, cardiopatia grave, Parkinson, nefropatia grave, hepatopatia grave, AIDS, cegueira e alienação mental, entre outras. Exigem-se dois requisitos cumulativos: estar na inatividade (a isenção não alcança quem ainda trabalha) e estar acometido por uma das moléstias listadas. Em 2010, no REsp nº 1.116.620/BA (Tema 250 dos repetitivos), o STJ firmou que essa lista é taxativa, sem interpretação extensiva ou analógica.
Como o Alzheimer não está nominalmente na lista, a controvérsia passou a girar em torno de seu enquadramento como “alienação mental” categoria já prevista em lei. A jurisprudência consolidada, inclusive no recente AgInt no REsp nº 2.082.632/DF, reconhece que, quando o Alzheimer evolui para demência com comprometimento cognitivo e volitivo, caracteriza-se a alienação mental exigida pela norma. Não há analogia proibida pelo Tema 250, mas subsunção de um estado clínico a um conceito jurídico já existente. Em maio de 2024, a Primeira Turma do STJ reafirmou esse entendimento, condicionando o benefício à comprovação do efetivo comprometimento mental, não bastando o diagnóstico em estágio inicial.
Duas súmulas do STJ orientam a instrução dos pedidos. A Súmula 598 dispensa laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção, admitindo laudos particulares, exames, prontuários e eventual sentença de interdição. A Súmula 627 garante o direito à isenção independentemente de contemporaneidade dos sintomas regra relevante em doenças degenerativas como o Alzheimer. Na prática, recomenda-se reunir laudo do médico assistente (neurologista ou geriatra), exames, histórico de prescrições e, se existente, sentença de interdição ou curatela.
O reconhecimento pode ocorrer por via administrativa requerimento ao órgão pagador com laudo pericial oficial, via costumeiramente mais restritiva ou por via judicial, mediante ação declaratória de isenção cumulada com repetição de indébito, na qual se aplicam diretamente as Súmulas 598 e 627, dispensando o laudo oficial. O termo inicial do direito retroage à data de comprovação da alienação mental (diagnóstico), não à emissão do laudo ou ao ajuizamento da ação, observado o prazo prescricional quinquenal do art. 168, I, do CTN. Falecendo o contribuinte que preenchia os requisitos, os herdeiros têm legitimidade para pleitear a restituição em nome do espólio, no mesmo prazo.
A isenção dialoga com princípios constitucionais: capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e isonomia (art. 5º, caput, CF), que justificam tratamento diferenciado a quem enfrenta doença grave e incapacitante. Esses fundamentos reforçam a argumentação, mas não dispensam a demonstração do enquadramento técnico-legal exigido pelo STJ.
Em síntese, o direito à isenção para a pessoa com Alzheimer decorre não de previsão legal expressa, mas da interpretação jurisprudencial de que o quadro demencial avançado se subsume ao conceito de alienação mental do art. 6º, XIV. É indispensável que o contribuinte esteja inativo, que a doença tenha evoluído para alienação mental comprovada, e que essa condição esteja documentada nos termos das Súmulas 598 e 627. Preenchidos esses requisitos, o contribuinte ou seus herdeiros tem direito à isenção prospectiva e à restituição dos valores retidos nos cinco anos anteriores ao pedido.
Por: João Victor Dornbusch | Estagiário | Bertol Sociedade de Advogados