Probidade é um princípio basilar e inalienável que orienta a conduta dos agentes públicos e a administração pública como um todo. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Ed. Medeiros, 2012, pág. 90, ensina que a probidade demanda que o agente público possua a capacidade de discernir entre o bem e o mal, o honesto e o desonesto, e que aja de acordo com preceitos éticos rigorosos. Meirelles sublinha que a atuação do agente público deve transcender a mera legalidade e conveniência, incorporando também a dimensão da honestidade.
Princípio da Moralidade Administrativa
O princípio da moralidade administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), prescreve que a administração pública deve observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A probidade, inserida nesse contexto, representa um compromisso inarredável com a boa conduta dos agentes públicos. A moralidade administrativa não se limita à conformidade com a lei, mas estende-se à ética e à integridade nas ações e decisões dos agentes públicos.
Consequências da Violação da Probidade
A violação do dever de probidade pode configurar atos de improbidade administrativa, tal como delineado pelo parágrafo 4º do art. 37 da CF/88. As consequências jurídicas para tais infrações são severas e incluem:
- Suspensão dos direitos políticos, privando o agente infrator de participar ativamente da vida política do país.
- Perda da função pública, removendo o agente de seu cargo e impedindo-o de continuar a exercer suas funções.
- Indisponibilidade dos bens, assegurando que o patrimônio do agente infrator seja bloqueado para ressarcir eventuais danos causados ao erário.
- Ressarcimento ao erário, obrigando o agente a devolver aos cofres públicos os valores desviados ou malversados.
- Ação penal cabível, sujeitando o agente a processos criminais pelas condutas ímprobas praticadas.
Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)
A Lei 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, foi instituída com o objetivo de responsabilizar agentes públicos desonestos e preservar a probidade na administração pública. Este diploma legal estabelece um regime sancionatório rigoroso para evitar e reprimir condutas que causem danos patrimoniais ou morais à administração pública. A lei distingue atos de improbidade administrativa em três categorias principais:
- Atos que causam prejuízo ao erário: Incluem condutas que resultam em perdas financeiras para o patrimônio público, como fraudes em licitações e contratos administrativos.
- Atos que importam enriquecimento ilícito: Referem-se a situações em que o agente público se beneficia indevidamente de recursos ou vantagens patrimoniais em razão de seu cargo.
- Atos que atentam contra os princípios da administração pública: Compreendem ações que, embora não causem necessariamente prejuízo financeiro, violam os princípios de moralidade, legalidade, e impessoalidade, comprometendo a integridade e a confiança na administração pública.
Alterações pela Lei 14.230/2021
Em 2021, a Lei 8.429/92 foi substancialmente alterada pela Lei 14.230/2021, que redefiniu as categorias de atos de improbidade administrativa nos artigos 9 a 11. As novas disposições clarificaram e ampliaram os tipos de condutas passíveis de punição, alinhando a legislação com as exigências contemporâneas de transparência e responsabilidade na gestão pública.
Definição e Contexto
A probidade administrativa é, portanto, um imperativo que exige dos agentes públicos uma atuação pautada pela ética, honestidade e transparência, garantindo a integridade e a moralidade no serviço público. A violação desse princípio não é apenas uma infração administrativa, mas um atentado contra a própria confiança da sociedade na administração pública. É por meio do rigor na aplicação das sanções previstas na legislação que se busca preservar a coisa pública e assegurar que os agentes públicos desempenhem suas funções com a máxima retidão e compromisso com o interesse coletivo.
Por: Claudia Suman – Advogada OAB/SP 170,915; OAB/SC 69327-e | Bertol Sociedade de Advogados