Artigos
Vinicius Demarchi
O Supremo Tribunal Federal terminou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 635.659 no dia 26/06/2024, tendo definido a tese de repercussão geral que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal (Tema 506).
Por maioria, o colegiado definiu que quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas ou 06 (seis) plantas fêmeas de cannabis sativa (maconha) é presumidamente usuário e, neste caso, não mais constituem infração penal.
É importante destacar que essa decisão se aplica exclusivamente à maconha. O porte de outras substâncias ilícitas continua sujeito às penalidades previstas no artigo 28 da Lei 11.343/06. Além disso, se alguém for pego com as quantidades permitidas de maconha, mas também estiver em posse de itens que sugiram tráfico, como balanças, registros de transações, ou grandes quantidades de dinheiro, essa pessoa ainda poderá ser processada por tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da mesma lei.
Na prática, isso significa que a polícia ainda tem o direito de apreender a droga e levar a pessoa envolvida até a delegacia. Lá, será verificada a quantidade apreendida. Se ultrapassar o limite estabelecido ou se houver outros elementos que indiquem tráfico, o caso poderá ser tratado como crime de tráfico de drogas.
Por outro lado, se a quantidade de maconha for igual ou inferior ao limite estabelecido, a droga será apreendida, mas a pessoa não será processada criminalmente. Em vez disso, ela será encaminhada ao juízo competente, diverso do criminal, para receber advertências sobre os efeitos do uso de drogas e participar de programas educativos. Não haverá registro criminal nesse caso, sendo aplicadas apenas medidas administrativas.
No entanto, ainda não foram definidos os detalhes sobre como esses procedimentos serão implementados na prática. O Supremo Tribunal Federal determinou que o Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com o Executivo e o Legislativo, deve estabelecer as medidas necessárias para o cumprimento da decisão.
Até que essas novas diretrizes sejam definidas, o Juizado Especial Criminal continuará responsável por julgar os casos relacionados ao porte de drogas, seguindo a nova orientação do STF, que proíbe qualquer efeito penal sobre a conduta.
Por: Vinicius Demarchi – Advoagdo OAB/SC 44.981 | Bertol Sociedade de Advogados
Deixe um comentário