A DEPRESSÃO E ANSIEDADE GERAM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS? 

A depressão e a ansiedade são transtornos mentais que afetam o humor, os pensamentos e o comportamento de uma pessoa. Tendo como sintomas, por exemplo, a perda de interesse ou prazer em atividades, distúrbios do sono, fadiga, dificuldade de concentração etc.

Sendo assim, essas doenças psíquicas podem levar à necessidade afastamento do trabalho, já que podem resultar em dificuldades para realizar as tarefas habituais, impedindo que o indivíduo mantenha sua produtividade no emprego.

Infelizmente, o número de casos de pedidos de licença do trabalho em razão de doenças psíquicas tem aumentado consideravelmente, principalmente devido às condições laborais desfavoráveis e ao estilo de vida predominante na sociedade atual.

Portanto, como forma de auxílio ao tratamento dessas doenças e a proteção do direito à saúde, a legislação estabelece algumas possibilidades de benefícios, como o auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, ou um eventual benefício assistencial.

O Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença): é um benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos segurados que ficam temporariamente incapazes para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos devido a doença ou acidente. Ainda, como requisito para obter esse direito, o requerente precisa estar contribuindo regularmente para a previdência social.

A Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez): é um benefício concedido pelo INSS a segurados que se tornam permanentemente incapazes para o trabalho devido a doença ou acidente. É diferente do auxílio por incapacidade temporária porque se destina a segurados que não têm perspectiva de recuperação ou reabilitação para o trabalho. Para ter direito ao benefício, o segurado deve contribuir para a Previdência Social.

O Benefício assistencial previsto na LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), é um benefício assistencial pago pelo INSS a idosos acima de 65 anos ou pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para ter direito ao benefício, a renda familiar per capita deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. Nesse caso, não é necessário ter contribuído para a Previdência Social.

É relevante mencionar que o simples diagnóstico dessas doenças não garante o deferimento dos benefícios, será realizada uma análise pelo INSS, através de perícia, sobre o estado do requerente e como a doença influencia no cotidiano deste, se o impede de trabalhar, viver em sociedade ou exercer uma rotina.

A duração do período do benefício será determinada pela Perícia Médica, contudo, o segurado tem o direito de pedir uma extensão do benefício caso não se sinta apto para retornar ao trabalho quando o período inicial terminar.

Dessa forma, surge a necessidade da assistência de um profissional especializado para analisar o caso concreto e verificar qual seria o auxílio mais benéfico para o indivíduo, como a buscar pela documentação necessária para o deferimento do pedido perante o INSS.

Por: Gisele Schmidt Fior – Advogada OAB/PR 118/277 | Bertol Sociedade de Advogados